TJPB - 0802056-20.2023.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:55
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802056-20.2023.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a Fazenda Pública/Ré, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar embargos à execução (art. 535 do CPC c/c art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, e art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Caso não sejam apresentados embargos à execução e/ou concordando a Fazenda Pública com os valores, conforme a quantia indicada: 1.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se. 1.1 Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); 1.2 Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09). 1.3 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/09) ou 2.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, PRECATÓRIO, por meio do Sistema de Administração de Precatório (Sapre), caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925).
Entretanto, caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para manifestação, em 15 dias, findo os quais deverão os autos viram conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
JUIZ DE DIREITO -
18/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 22:38
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
27/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0802056-20.2023.8.15.0051 Autor(a): ROMARIO ESTRELA PEREIRA(*82.***.*99-27); FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO(*70.***.*80-79); Promovido(a): MUNICIPIO DE TRIUNFO Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediate ATO ORDINATÓRIO, intima-se as partes para requerem o que entender de direito.
Prazo: 05(cinco) dias.
São João R.
Peixe/PB, 23 de maio de 2025 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente -
23/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/08/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA ILDERLANIA GOMES RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
20/05/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
07/02/2024 17:19
Recebidos os autos.
-
07/02/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
-
31/12/2023 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879284-07.2024.8.15.2001
Danilis Cabral de Souza e Souza
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 11:07
Processo nº 0800027-62.2022.8.15.0461
Edna Lucia Silva de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2022 22:50
Processo nº 0029865-81.2006.8.15.2001
Estado da Paraiba
Jose de Sousa Alencar
Advogado: Pedro Bernardo da Silva Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 08:59
Processo nº 0029865-81.2006.8.15.2001
Edilene de Souza Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Ademar Teotonio Leite Ferreira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:22
Processo nº 0802056-20.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Francisca Ilderlania Gomes Ribeiro
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 12:25