TJPB - 0813351-34.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento do valor de R$ 71.547,37 (setenta e um mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), referente à condenação imposta nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito.
Regularmente intimado, o executado ITAU UNIBANCO S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121502400), sustentando, em síntese: (a) necessidade de instauração de fase de liquidação de sentença, por tratar-se de título ilíquido; (b) existência de excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos do exequente, especialmente quanto à metodologia de apuração dos juros reflexos sobre tarifas afastadas; (c) pedido de concessão de efeito suspensivo, por risco de grave dano de difícil reparação.
Juntou parecer técnico contábil (ID 121502401), no qual conclui que o saldo devido não ultrapassaria R$ 1.813,51.
Os exequentes apresentaram manifestação (ID 121699385), defendendo a higidez dos cálculos apresentados e pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio processual adequado para o executado alegar matérias restritas, dentre as quais excesso de execução e ausência de liquidez do título.
No caso dos autos, verifico que a sentença que fundamenta o cumprimento fixou condenação à restituição de valores pagos a título de encargos reputados ilegais, mas não determinou de forma precisa o montante a ser restituído.
Assim, a liquidez da obrigação depende de cálculos.
Todavia, a simples necessidade de atualização ou de cálculo aritmético não retira a liquidez do título, como dispõe o art. 509, §2º, do CPC.
Somente se houvesse verdadeira indeterminação quanto ao critério de apuração do débito seria indispensável liquidação autônoma, o que não se verifica.
Logo, afasto a alegação de iliquidez.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que as partes apresentaram cálculos divergentes: os exequentes apuraram crédito em torno de R$ 71.547,37, enquanto o executado, por meio de parecer técnico, sustenta saldo de apenas R$ 1.813,51.
Diante da discrepância, mostra-se necessária a intervenção da Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, a fim de que seja elaborado cálculo oficial, observando-se os limites da condenação transitada em julgado.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, dispõe o art. 525, §6º, do CPC que a concessão exige a presença de fundamento relevante, risco de grave dano de difícil reparação e garantia do juízo.
Apesar da relevância das alegações, não há notícia de garantia do juízo por depósito, penhora ou caução.
Assim, não estão preenchidos os pressupostos legais, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial; indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore cálculo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, manifestando-se sobre os cálculos apresentados por ambas as partes.
Após, voltem conclusos para apreciação definitiva da impugnação.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento no prazo legal de 15 dias ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido deferido o pedido de habilitação das herdeiras e da meeira do exequente João Camilo Gomes (ID 67384126 e seguintes), com consequente revogação da sentença de extinção (ID 67382602), reconhecendo-se a legitimidade de Kamila Vitória da Silva Gomes, K.
R.
D.
S.
G. e Lindinalva Marques da Silva, autorizando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença (ID 112727606), determino o regular andamento do feito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 67382602), especialmente quanto à restituição dos valores declarados ilegais, com atualização monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos do decisum.
Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, efetuar o pagamento no prazo legal ou apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813351-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, após sentença de mérito transitada em julgado, inclusive com desdobramento em fase de cumprimento, foi erroneamente proferida nova sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de habilitação de herdeiros e perda superveniente do objeto.
Ocorre que, conforme bem ressaltado na petição de apelação interposta pelo espólio do exequente, o feito já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco réu à repetição de valores cobrados indevidamente, além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Também restou certificada nos autos a inadmissão do recurso especial e o trânsito em julgado em 28/05/2021, conforme certidão de ID 47152102.
Desta forma, mostra-se equivocada a extinção do processo por ausência de habilitação dos herdeiros, haja vista que já fora requerida a habilitação das sucessoras e da meeira (ID 67384126), instruída com a certidão de óbito do autor e documentos comprobatórios da condição das habilitandas.
Considerando que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença e que houve requerimento tempestivo de habilitação dos sucessores processuais com a devida documentação comprobatória, impõe-se a revogação da sentença de extinção e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, REVOGO a sentença de ID 67382602, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos IDs 67384126 e seguintes, para reconhecer a legitimidade processual de KAMILA VITÓRIA DA SILVA GOMES, K.
R.
D.
S.
G. e LINDINALVA MARQUES DA SILVA, sucessoras do exequente João Camilo Gomes, autorizando-se o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2021 12:42
Baixa Definitiva
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16/08/2021 12:42
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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28/06/2021 18:22
Juntada de Decisão
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12/05/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:48
Conclusos para despacho
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30/11/2020 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 20:46
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 11:45
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/09/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:23
Recurso Especial não admitido
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16/09/2020 21:36
Conclusos para despacho
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16/09/2020 18:07
Juntada de Petição de cota
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02/09/2020 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/08/2020 23:59:59.
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02/08/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 16:09
Juntada de Petição de recurso especial
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19/07/2020 23:48
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2020 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2020 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2020 14:17
Juntada de Petição de memoriais
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23/05/2020 20:51
Juntada de Petição de resposta
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18/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2020 04:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2020 13:39
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2020 10:52
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2020 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 10/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2020 13:29
Conclusos para despacho
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16/01/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2019 13:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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18/12/2019 09:01
Deliberado em Sessão - julgado
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16/12/2019 10:51
Juntada de Petição de memoriais
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10/12/2019 15:51
Incluído em pauta para 17/12/2019 09:00:00 Sala de Sessões da 2ª Câmara Cível..
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09/12/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2019 16:21
Conclusos para despacho
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08/12/2019 01:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2019 13:22
Conclusos para despacho
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26/11/2019 10:58
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2019 09:50
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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22/11/2019 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
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08/10/2019 17:49
Juntada de Certidão
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08/10/2019 17:49
Juntada de Certidão de prevenção
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08/10/2019 17:32
Recebidos os autos
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08/10/2019 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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