TJPB - 0810537-83.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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04/09/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810537-83.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 122605862, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0810537-83.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, ao débito deverá ser acrescido multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, bem como de honorários advocatícios no percentual também de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, §1º do CPC.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, prazo de 15 dias, para fins do estatuído no art. 523, §3º do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
P.I.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 09:45
Determinada diligência
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25/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:58
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 22:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0810537-83.2016.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, de confecção de guia de custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença. É cediço que no âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença proferida, vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815360-45.2023.8 .15.0000 RELATOR: Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) AGRAVANTE: Indústria e Comércio de Bolas e Chuteiras Carreiro Ltda.
ADVOGADO: Bruno Barsi de Souza Lemos AGRAVADO: Manuel Vaucelon de Sousa Carvalho AGRAVO DE INSTRUMENTO .
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO RECOLHIMENTO CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA .
PROVIMENTO DO RECURSO.
No âmbito do Estado da Paraíba, não há previsão legal determinando o recolhimento de custas na fase de cumprimento de sentença proferida, de modo que não se pode exigir da parte o recolhimento de tais verbas. (TJ-PB - AI: 08153604520238150000, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível).
Ademais, há de se destacar que o cumprimento de sentença é uma fase do procedimento, de modo que não há fundamento para a cobrança de novas custas iniciais.
Além disso, não se trata de incidente processual, de processo autônomo, mas sim de mera fase processual.
Assim, intime-se o exequente para adequar o seu requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC.
P.I.
João Pessoa, 16 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
24/05/2025 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/05/2025 14:03
Outras Decisões
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15/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:18
Processo Desarquivado
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29/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ RIBEIRO DE BARROS em 05/10/2022 23:59.
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06/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2021 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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24/08/2021 03:09
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS VIEIRA DE MELO em 23/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 03:54
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS VIEIRA DE MELO em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 18:37
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2021 18:33
Conclusos para despacho
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09/04/2021 18:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/09/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS VIEIRA DE MELO em 17/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS VIEIRA DE MELO em 12/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:36
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:05
Juntada de Certidão
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19/06/2019 04:07
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS VIEIRA DE MELO em 18/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 01:14
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/10/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2018 14:58
Conclusos para despacho
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31/03/2018 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2017 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2017 11:51
Audiência conciliação realizada para 01/11/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/10/2017 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2017 17:41
Expedição de Mandado.
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26/09/2017 17:34
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/09/2017 17:33
Recebidos os autos.
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26/09/2017 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/03/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 12:19
Conclusos para despacho
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03/11/2016 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2016 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 13:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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