TJPB - 0801588-30.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
[Jornada de Trabalho] 0801588-30.2025.8.15.0231 AUTOR: FABIO RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação ao Ministério Público a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Aportando pedido de execução em obrigação de pagar, sendo este acompanhado do demonstrativo de débito e dados bancários, INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação, advertindo-a que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação ou, ainda, penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Conste no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a oposição de embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e transitada em julgado a decisão, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento 2.
Improcedentes os embargos, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento integral do valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a exequente para informar a quantia remanescente do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Havendo depósito voluntário ou concordância da executada quanto ao valor da execução, intime-se a exequente para informar dados bancários e dar quitação do débito em 3 (três) dias.
Após o quê, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento e faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
22/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:25
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:02
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 07:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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30/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:39
Juntada de Petição de cota
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801588-30.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada promovida por FÁBIO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Depreende-se da inicial que o promovente é servidor público municipal, matriculado sob nº 0004095 e 0005529, admitido em 02/03/1998 por meio de concurso público no cargo de Professor, e em 01/08/2003 por meio de concurso público no cargo de Digitador.
Informa que desempenha suas funções numa carga horária de 30 (trinta) horas semanais, em cada função, em turnos de 06 (seis) horas corridas, nos turnos da manhã e noite.
Todavia, o autor afirma ser filho único e responsável pelos cuidados de sua genitora, sra.
Maria das Neves Rodrigues da Silva, portadora de Alzheimer, vítima recente de um Acidente Vascular Cerebral - AVC, o que a deixou totalmente dependente do mesmo.
Assim, requer a antecipação de tutela para que seja determinada a imediata redução da carga horária de trabalho em 50%, sem necessidade de compensação de horários e sem redução de remuneração, de forma provisória até o provimento final da demanda, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento. É o relatório.
Decido.
Dispõe o CPC em seu art. 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de direito processual civil, 13ª ed., 2021), existe probabilidade do direito, quando mesmo não havendo certeza da sua existência, há uma aparência de que esse direito exista, tratando-se de consequência da cognição sumária: "É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir."
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, a probabilidade do direito e perigo de dano, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
In casu, o autor é servidor público da prefeitura, mediante dois vínculos, como Professor e Digitador, mas almeja a redução da carga horária laboral, a fim de que possa cuidar de sua genitora, idosa, dependente, portadora de Alzheimer e, recentemente, convalescente de um AVC, conforme juntou laudo e atestado médicos (id. 112860868).
Outrossim, o demandante comprovou ser o único responsável pelo cuidado da genitora, ante o falecimento do irmão e genitor, de acordo com certidões de óbitos e de casamento em anexo (id. 112860870).
Sobre a temática, é cediço que a pessoa portadora de Alzheimer é enquadrada como pessoa com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015, lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse contexto, o art. 98 da Lei Federal nº 8.112/90, prevê uma hipótese expressa de possibilidade de redução da carga horária para o servidor que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, vejamos: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei." Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sede de repercussão geral, por unanimidade, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público estaduais e municipais, a exemplo do servidor público federal, que tenha filho ou dependente com deficiência: Tema nº 1097/STF: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990”. (STF - RE 1237867).
Portanto, independentemente da existência de lei municipal regulamentadora da matéria, ficou assegurado o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, entendendo por legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios.
Na hipótese, há previsão na Lei Municipal nº 77/1977, art. 71, autorizando a redução do regime de trabalho, em casos de comprovada necessidade, in verbis: Art.71 – O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições ou serviços.
Portanto, vislumbro a probabilidade do direito do autor e urgência, aptas a ensejar a concessão da antecipação da tutela, ao passo que a medida não se afigura como irreversível a ponto de obstar seu deferimento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e determino que a PREFEITURA DE MAMANGUAPE, imediatamente, reduza a carga horária de trabalho no autor em 50%, sem necessidade de compensação de horários e sem redução de remuneração.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação[1], com a advertência de que, caso não compareça à audiência a ser designada, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de pronto.
Assim como, para que proceda o cumprimento integral desta decisão, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos.
DESIGNO o dia 01/07/2025, às 07 horas e 20 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para audiência, advertindo-os das cominações dos arts. 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o Zoom, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, s/n, Satélite, MAMANGUAPE/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito __________________________ [1] Enunciado nº 33 do FONAJE: “é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação”. [2] Lei nº 9.099/95: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 07:20 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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22/05/2025 11:04
Determinada a citação de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REU)
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22/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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