TJPB - 0826133-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade, Usufruto] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826133-92.2025.8.15.2001 AUTOR: ARNULFO CIPRIANO DA COSTA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada em data posterior à instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de João Pessoa, cujo valor da causa é inferior ao teto fixado na Lei Federal nº 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios), no importe de 60 (sessenta) salários mínimos.
Pois bem.
A respeito da criação/instalação, vejamos o que diz o art. 1º da Resolução 36/2022 do TJPB (em vigor desde 01/10/2022): "Art. 1º.
As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital".
Por sua vez, o art. 24 da Lei Federal nº 12.153/2009, determina que: "Art. 24.
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23".
Ademais, o art. 2º, § 4º, da mesma lei estabelece que “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, a qual é inderrogável, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não ficando a mercê da escolha do jurisdicionado, impedindo, assim, a opção entre a Vara da Fazenda Pública ou o Juizado Fazendário.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa para processar e julgar a presente demanda, ao tempo em que determino a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
23/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:09
Determinada a redistribuição dos autos
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12/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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