TJPB - 0828043-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0828043-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ao atribuir valor à causa, não observou o regramento do art. 292, do CPC, sobre notadamente o disposto no §§1º e 2º, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifei) Percebe-se ainda que a parte autora omitiu-se quanto à renúncia de eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar o disposto no art. 2º, caput e §2º da Lei n.º 12.153/2009, sobre o teto legal para fins de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Outrossim, em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, verifica-se a necessidade de juntada dos seguintes documentos, atualizados e legíveis, da parte autora: comprovante de residência e procuração (datada e assinada, podendo ser física ou eletrônica).
Com essas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial e confira valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários-mínimos), caso opte pela adoção do respectivo rito.
Caso a pretensão versar também sobre obrigações vincendas, deve a parte autora somar o valor de 12 (doze) parcelas vincendas com o valor das parcelas vencidas pretendidas, que não poderá exceder 60 (sessenta) salários-mínimos até a data do ajuizamento da ação, nos termos do § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Intime-se a parte autora para cumprir as diligências acima especificadas, consistente na juntada dos documentos, em igual prazo supracitado, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos artigos 317 e 485, X, ambos do CPC.
Havendo indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, tais informações serão enviadas à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba e, nos casos de indícios de possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP), encaminhadas ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção de providências que entender cabíveis.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJE.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
05/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 22:58
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828043-57.2025.8.15.2001 DECISÃO Nos termos da Resolução TJPB 36/2022: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. § 1º A competência dos juizados fazendários previstos no caput deste artigo abrange as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos movidas em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, inclusive de suas administrações indireta, ressalvadas as exceções legais.
Segundo o art. 2º, § 2º da lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
Ademais: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desse modo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009, por se tratar de COMPETÊNCIA ABSOLUTA consignada na própria lei.
Trata-se, portanto, de competência que não se submete à vontade das partes, nos termos do art. 62 do CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Na hipótese dos autos, as condições presentes no art. 2º, da Lei nº 12.152/2009, encontram-se reunidas: legitimidade passiva (pessoa jurídica de direito público), valor da causa (inferior a 60 sessenta salários mínimos), e pretensão não excetuada pelos incisos I a III, do art. 2º, da mencionada Lei.
Sendo essa a hipótese dos autos, declino a competência desta unidade para o Juizado Especial da Fazenda, CABENDO AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL, EM NÃO ACOLHENDO A COMPETÊNCIA DECLINADA POR ESTE JUÍZO, SUSCITAR O CONFLITO, consoante determina o parágrafo único, do art. 66, do CPC.
Art. 66.
Há conflito de competência quando: Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Diante do exposto, declino a competência deste juízo fazendário para processar e julgar o presente processo pelas razões ora expostas, determinando a REDISTRIBUIÇÃO para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com baixa para este acervo nos termos do art. 200 da LOJE/PB c/c a Resolução nº 36/2022, publicada no DJE de 16/09/2022.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
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21/05/2025 10:14
Declarada incompetência
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21/05/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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