TJPB - 0802987-88.2021.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802987-88.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME, CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR, ANA PAULA FEITOSA BEZERRIL DESPACHO Vistos etc.
No desígnio de possibilitar a análise do pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (“on line”), INTIME a parte exequente para, em dez dias, acostar demonstrativo do débito atualizado.
Cumpra-se com urgência, considerando se tratar de processo inscrito na Meta 02 do CNJ.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
03/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 06:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 06:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:44
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802987-88.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME, CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR, ANA PAULA FEITOSA BEZERRIL DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CACA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME, já qualificado nos autos, em face da execução que lhe move BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos motivos a seguir.
Alega a parte que os cálculos apresentados pela exequente estão em desconformidade com os critérios fixados na sentença dos embargos à execução, já transitada em julgado, e determinou 1) a invalidação da cláusula de capitalização composta de juros; 2) a determinação de que os juros fossem aplicados de forma simples; 3) o afastamento da cláusula de cobrança extrajudicial (id. 112648313). À vista disso, o banco exequente apresentou planilha, em outubro de 2022, cujo saldo devedor foi calculado em R$ 632.141,31 (seiscentos e trinta e dois mil cento e quarenta e um reais e trinta e um centavos), com base nos critérios definidos pela sentença (juros simples).
No entanto, o exequente teria apresentado nova planilha com capitalização composta de juros, aumentando indevidamente o débito para R$ 890.861,42 (oitocentos e noventa mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Argumenta a coisa julgada e excesso de execução, requerendo o acolhimento da exceção de pré-executividade e intimação do exequente para apresentar nova planilha com a exclusão da capitalização composta de juros; a aplicação exclusiva de juros simples; e a desconsideração de cláusula de cobrança extrajudicial.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do banco ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
A parte excepta apresentou impugnação (id. 114688778) rechaçando os argumentos dos excipientes, inclusive o pedido de justiça gratuita.
Alega, ainda, que o argumento da parte quanto ao excesso de cobrança é feito genericamente, sem qualquer demonstração ou prova da plausibilidade jurídica do seu pedido.
Sustenta 1) a inexistência de vícios no contrato firmado; 2) a inexistência de onerosidade excessiva; 3) a ausência de planilha atualizada do cálculo; 4) a validade dos cálculos apresentados pelo banco; 5) que os cálculos apresentados pelo banco refletem os valores devidos pelo excipiente; 6) a mora e o cabimento da comissão de permanência e outros encargos; 7) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 8) o não cabimento da inversão do ônus da prova; 9) o não cabimento do pedido de condenação nos ônus sucumbenciais.
Pugna, ao final, pela improcedência da exceção de pré-executividade e consequente procedência da ação executória, bem como a condenação do excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO EXECUTADO CACA COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA - ME O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
Cabe ao Juízo dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
In casu, em que pese não haver dúvidas quanto à possibilidade de pessoas jurídicas serem beneficiárias da justiça gratuita, tal concessão deve ser comprovada, não sendo presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ainda, os seguintes julgados recentes do e.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRECARIEDADE ECONÔMICA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça). - Dessarte, não restando demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais pela pessoa jurídica, como exige a Súmula nº 481 do STJ, deve ser mantida a decisão primeva que indeferiu a gratuidade judiciária postulada pela agravante. - “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula n. 481, é possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Orientação jurisprudencial sedimentada no art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Caso em que a prova documental que instruiu o recurso não infirma a conclusão da decisão agravada, que indeferiu o benefício à empresa. 3.
Inatividade não comprovada.
O CNPJ da empresa consta com a sua situação cadastral como INAPTA em razão da não apresentação de declarações de contabilidade e demonstrativos por dois anos consecutivos.
Tal fato não implica que se encontre inativa.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS; AI 5096030-02.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maria Hardt; Julg. 27/09/2023; DJERS 27/09/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0828114-82.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” - In casu, a Promovente/Agravante, pessoa jurídica de direito privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício. (0822529-49.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Inobstante o requerimento pela concessão de justiça gratuita, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte, pelo que INDEFIRO o pedido do referido benefício.
DO MÉRITO A exceção de pré-executividade é peça que se origina de construção doutrinária prestigiada pela jurisprudência, destinada a veicular questões de ordem pública, aferíveis de plano, isto é, que abranjam matéria exclusivamente de direito e cognoscível de ofício, como forma de resguardar ao executado a possibilidade de se esquivar da pretensão executiva manejada em seu desfavor quando carente de lastro material, sem as delongas próprias dos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução.
Quanto ao tema, registra Fredie Didier Jr.: (...) Doutrina e jurisprudência passaram a admitir, desde a vigência do CPC de 1973, a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Tratava-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que fora admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução injusta, se fosse possível provar essa injustiça de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade (...), [que] tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo) (...).
Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. 7ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790-791).
Admite-se, portanto, a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo e não sujeitas à preclusão, razão pela qual prescindem de condicionamento à via específica dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença.
No presente caso, o argumento levantado pelo excipiente é a ofensa à coisa julgada, haja vista a sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0806432-17.2021.8.15.0731, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR NULA a cláusula COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, sendo ela inoponível à empresa embargante, além de DECLARAR INVÁLIDA a capitalização de juros eventualmente cobrada, devendo ser opostos à empresa embargante os juros na sua forma simples.
Sem delongas, tem-se que a exceção ora levantada não merece prosperar.
Inobstante o banco tenha juntado planilha contendo capitalização de juros (id. 76526825), tais cálculos foram juntados em 24/07/2023: Já no dia seguinte, o executado/excipiente apresentou manifestação simples requerendo a correção dos cálculos (id. 76593741): À época, o banco fora intimado para retificar a planilha, o que o fez em 05/10/2023 (id. 80290073): Ocorre que, desde então, o excipiente/executado passou a peticionar nos autos requerendo o pagamento dos honorários de sucumbência determinados nos embargos à execução (id. 85957053; id. 88415813; id. 92399540).
A última manifestação nesse sentido ocorreu em 19/06/2024, mesmo após este Juízo determinar que o pedido de cumprimento de sentença dos honorários deveriam ocorrer nos próprios autos dos embargos à execução (id. 90396308).
Nesse ponto, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário (id. 107536592), oportunidade em que permaneceu silente, conforme certidão de 07/04/2025 (id. 110601161) – ensejando a intimação do exequente para juntar planilha atualizada de débito a fim de que fosse analisado o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico (online).
Apenas em 15/04/2025 houve manifestação do executado.
Desta vez, requerendo a suspensão (id. 111110690) dos atos executórios em razão de os embargos à execução nº 0803606-81.2022.8.15.0731 estarem pendentes de julgamento no segundo grau.
Contudo, tendo em vista que a mera interposição de recurso especial ou agravo contra sua inadmissão não é suficiente para impedir a execução da sentença/acórdão, o pedido de suspensão foi indeferido (id. 111939029).
Tão somente após tal decisão, em 15/05/2025, fora apresentada a presente exceção de pré-executividade (id. 112648313).
Vale dizer, a manifestação do excipiente se limitou a alegar excesso da execução, sem juntar os cálculos que entende devidos, em afronta ao art. 917 do CPC.
Destaque-se, ainda, que as impugnações não se deram sobre a planilha de cálculo mais recente do exequente à época, qual seja, de 05/10/2023, devidamente corrigida.
Vale dizer, já há nos autos nova planilha do débito, apresentada em 21/05/2025 (id. 113020523), que também se encontra em estrito atendimento às determinações judiciais: No caso, em que pese o argumento de violação à coisa julgada, inconteste que a presente exceção pretende discutir tão somente excesso de execução.
Ocorre que tal matéria não se encontra no âmbito daquelas passíveis de apreciação por meio deste instrumento.
Na verdade, pretende a parte executada discutir matéria passível de enfrentamento unicamente por meio de embargos à execução – o que já ocorreu.
Ora, a exceção de pré-executividade não é instrumento hábil para discutir tais questões, mas apenas discutir nulidades pertinentes ao título exequendo.
A alegação de excesso de execução não se coaduna com as possibilidades de fundamentação da exceção de pré-executividade e não pode este Juízo, fora do procedimento adequado, reconhecer o alegado.
Tal argumento discute, em si, a dívida e sua responsabilidade e não simplesmente as condições da ação, sendo, portanto, inconcebível se fazer fora dos embargos, meio legal para refutar a dívida no processo de execução.
Assim, resta claro que a presente exceção de pré-executividade não é o meio adequado para alegar o pagamento do débito, configurando-se verdadeiro ato protelatório da parte, haja vista que já foram opostos os respectivos embargos à execução, bem como que não se propôs o excipiente a contestar os cálculos recentemente juntados pelo banco exequente.
Portanto, os assuntos expostos pelo peticionário em seu pedido não podem ser aqui analisados, sendo a rejeição da presente exceção a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade arguida, por não ser esta a via adequada para as alegações feitas, bem como por inexistirem questões de ordem pública nos autos.
Por conseguinte, determino o PROSSEGUIMENTO da ação de execução.
Sem condenação em custas e honorários, vez que cabível a fixação da verba honorária apenas quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Providências necessárias.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal em branco, intime-se a parte executada para proceder com o pagamento voluntário do valor exequendo informado na planilha recente do débito, sob pena de penhora eletrônica.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
30/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (EXECUTADO).
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27/06/2025 08:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:32
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802987-88.2021.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME, CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR, ANA PAULA FEITOSA BEZERRIL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a interposição de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, intime a parte exequente para, querendo, opor-se, em 15 dias.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:14
Determinada diligência
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22/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 05:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2025 15:55
Deferido o pedido de
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28/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:20
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:01
Ordenada a entrega dos autos à parte
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16/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:29
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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07/04/2025 18:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:09
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:45
Determinada diligência
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:57
Determinada diligência
-
02/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 05:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 02:10
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 19/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 01:28
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 15:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:14
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LINS MIRANDA DE SOUZA em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:59
Decorrido prazo de CLAUDEVAN CIRO MASCENA CORDEIRO JUNIOR em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 05:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 03:54
Decorrido prazo de CLAUDEVANDO FERREIRA LEITE em 01/12/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:01
Decorrido prazo de CACA COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS LTDA - ME em 29/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 02:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de Ana Paula Feitosa Bezerril em 27/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 20:36
Juntada de devolução de mandado
-
16/10/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2021 19:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 08:57
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 01:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 19:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
08/09/2021 19:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/09/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 02:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:50
Juntada de diligência
-
13/08/2021 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 08:54
Juntada de devolução de mandado
-
04/08/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 07:38
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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