TJPB - 0801721-35.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
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25/07/2025 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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17/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 05:50
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 05:50
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1.
CITAR a parte demandada por todos os atos do processo acima mencionado, e INTIMAR para comparecer neste juízo, no endereço supra, à audiência UNA designada: Tipo: Una Sala: Juizado Especial Cível Data: 21/07/2025 Hora: 08:30 , ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, admitido pedido contraposto (Art.17, p. ú., lei nº 9.099/95). 2.
Não obtida à conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos termos do art. 34 e §1º da Lei 9.099/90. 3.
Fica advertida, a parte demandada, acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo. 4 .
As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359.
Advertindo-a que: 4.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 4.2.
Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio.
Itaporanga/PB, 16 de junho de 2025 De ordem, FRANCISCO DE ASSIS TELECIO LACERDA Chefe de Cartório -
16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 21:30
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801721-35.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADRIANA PAULINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA - PB30861 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos etc.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade de pauta.
Após, cite(m)-se a(s) parte(s) promovida(s), com as advertências do art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Conste no ato de comunicação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
Intime(m)-se a mesma a comparecer à audiência designada, oportunidade em que deverá(ão) contestar a ação, sob a forma escrita ou oral (art. 30, lei nº 9.099/95), admitido pedido contraposto (Art.17, p. ú., lei nº 9.099/95), Intime(m)-se a(s) parte(s) promovente(s) da audiência designada, advertindo-a(s) que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) e eventual condenação em custas processuais.
Cumpra-se.
Atos de comunicação necessários.
Em relação à tutela provisória pretendida, esta deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado por Adriana Paulino Pereira em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., visando a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, ante a alegada inscrição indevida decorrente de débito que não reconhece como seu.
O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser concedido, vez que se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, evidenciando-se a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Os documentos juntados são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora.
No presente caso, os documentos anexados aos autos (instrumento particular de permuta do imóvel e comprovantes de negativação) evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora quanto à inexistência de vínculo contratual com a ré no período da dívida ora cobrada, reforçando a probabilidade do direito invocado.
Outrossim, o perigo de dano é patente, pois a manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes impede seu acesso ao crédito, gerando prejuízos de difícil reparação, notadamente em razão da utilização cada vez mais ampla de tais registros para contratação de serviços e realização de negócios em geral.
Ademais, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes não configura medida irreversível, uma vez que, no caso de eventual improcedência do pedido, será possível reinscrever o nome da demandante no referido cadastro, restabelecendo-se o status anterior.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais, e, por consequência, determino que a demandada proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à imediata exclusão do nome da autora, Adriana Paulino Pereira, do cadastro de inadimplentes (Serasa) em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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