TJPB - 0817755-31.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:02
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817755-31.2017.8.15.2001 [Exclusão - ICMS, Capacidade Tributária] AUTOR: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (…) §2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DO MÉRITO Observa-se que o processo ainda está em seu início.
Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e a análise dos pedidos de produção de prova.
Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC).
Vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986).
A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha).
O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC).
O cerne da questão nos autos, questiona a incidência de ICMS sobre a totalidade das tarifas cobradas na fatura de energia elétrica, notadamente a Tarifa de Uso de Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), identificadas na conta como “serviços de distribuição” e “serviços de transmissão”.
Esta demanda foi suspensa em todo país, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto se julgava o RESP 1.692.023/MT, referente ao Tema Repetitivo 986, seguindo o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e ss. do CPC/15).
O mencionado tema foi recentemente julgado, estabelecendo-se a seguinte tese de observância obrigatória: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, íntegra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Todavia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que "devem ser na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha)".
Como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado pelo STJ, como o presente caso.
Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 – data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma –, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Ressalto, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes.
Desse modo, não há como acolher a pretensão inicial, sendo a improcedência a medida de rigor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas, despesas processuais ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de habilitação de advogado(a) nos autos formulado no Id. 32210414.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL -
23/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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26/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 22:31
Conclusos para despacho
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/07/2020 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2020 19:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2018 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 14/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2018 12:06
Suspensão por Decisão do STJ - IRDR
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13/04/2018 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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06/04/2017 17:18
Conclusos para despacho
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06/04/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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