TJPB - 0822097-07.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0822097-07.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: AMANDA SUELLEN DE OLIVEIRA GUEDES PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: DYEGO QUEIROZ AGUIAR - PB18983-A RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GOLPE DE FALSO INVESTIMENTO VIA PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL E CULPA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe de falso investimento, no qual realizou transferência via PIX de R$ 2.000,00 para conta de terceiro no Banco Bradesco S.A.
Alega falha de segurança tanto do banco recebedor quanto do Nu Pagamentos S.A. (Nubank), instituição pagadora.
O golpe ocorreu após o perfil de instagram de uma médica conhecida ter sido hackeado e uma simulação de um investimento bem sucedido por meio de um perfil falso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras devem responder objetivamente por fraude eletrônica praticada por terceiro mediante transferência PIX, diante de alegada falha de segurança, e se há comprovação de danos materiais e morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso, a autora realizou transferência voluntária de valores a partir de informações recebidas em contato via rede social, sem adotar as cautelas mínimas de verificação da legitimidade da operação, assumindo o risco da transação, id n° 35943653 e 35943654.
Não restou comprovado que a fraude decorreu de falha sistêmica ou de segurança das instituições financeiras demandadas, inexistindo elementos que demonstrem omissão específica ou defeito na prestação de serviços que tenha contribuído diretamente para o evento danoso.
Os danos materiais decorrem exclusivamente da conduta do terceiro fraudador, sem nexo causal com conduta das rés, e não há prova de prejuízo moral que extrapole mero aborrecimento, inviabilizando a indenização pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A transferência de valores via PIX realizada por iniciativa do consumidor, induzido por terceiro, sem comprovação de falha sistêmica ou de segurança bancária, afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
A ausência de nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido pela autora afasta o dever de indenizar.
O mero aborrecimento não enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14, §3º, II, e 17; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, AC 0810568-16.2021.8.15.0001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 03/05/2022.
TJPB, AC 0802883-92.2023.8.15.2003, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 14/05/2025.
TJPB, 0801776-47.2024.8.15.0881, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de AMANDA SUELLEN DE OLIVEIRA GUEDES PINTO - CPF: *65.***.*71-06 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SUELLEN DE OLIVEIRA GUEDES PINTO - CPF: *65.***.*71-06 (RECORRENTE).
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16/07/2025 23:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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