TJPB - 0802237-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 17:15
Transitado em Julgado em 18/06/2023
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS SHIGUEO NAKAMURA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802237-25.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CARLOS SHIGUEO NAKAMURA SENTENÇA ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELOS LITIGANTES.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO. - Versando o litígio sobre direito patrimonial disponível, é lícito às partes transigirem extrajudicialmente, impondo-se ao judiciário a homologação da composição com a consequente a extinção do feito com apreciação do seu mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC, uma vez que o objetivo maior do judiciário é a pacificação social, a qual é alcançada de forma plena através da autocomposição dos conflitos.
Vistos, etc.
COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CARLOS SHIGUEO NAKAMURA.
Sob o Id. 65385613, foi proferida sentença julgando procedente o pedido autoral.
Após o início do cumprimento de sentença, a parte demandante (credora) peticionou ao Id. 70107947 informando sobre a celebração de um acordo para por termo à lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 70107948.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas na forma da sentença.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:04
Homologada a Transação
-
10/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 12:24
Deferido o pedido de
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:48
Transitado em Julgado em 06/12/2022
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:32
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:06
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 12:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:03
Determinada diligência
-
17/10/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS SHIGUEO NAKAMURA em 26/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 16:42
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:18
Indeferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR)
-
23/05/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 21:11
Juntada de diligência
-
06/04/2022 06:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:19
Outras Decisões
-
23/02/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
-
24/01/2022 18:21
Outras Decisões
-
21/01/2022 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067296-42.2012.8.15.2001
Jose Pereira Marques Filho
Zona Sul Empreendimentos e Transacoes Im...
Advogado: Elisangela Braghini Basilio de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0064783-33.2014.8.15.2001
Figueiredo Comercio de Materiais de Cons...
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0803892-95.2023.8.15.2001
Adjamir da Cruz Costa
Nordeste Brasil LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2023 10:57
Processo nº 0829234-16.2020.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcelo Galdino Xavier de Sales
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2020 11:17
Processo nº 0823336-51.2022.8.15.2001
Isaias Paz de Souza
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Caius Marcellus de Lima Lacerda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 16:44