TJPB - 0803892-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 16:54
Determinada diligência
-
11/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 22:21
Decorrido prazo de ADJAMIR DA CRUZ COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 20:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 20:48
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 09:38
Determinada diligência
-
11/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 10:12
Juntada de Informações
-
31/10/2024 07:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/09/2024 09:18
Juntada de Informações
-
18/09/2024 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803892-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação.se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 09:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:34
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a decisão de 2º grau atribuiu em parte o efeito suspensivo ao AI interposto pela parte ré, tão somente para fixara o limite da multa, dou prosseguimento ao feito.
Assim, cite-se a parte ré para em, 15 dias, contestar o feito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:21
Outras Decisões
-
28/06/2024 10:21
Determinada diligência
-
20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:12
Juntada de informação
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Informações
-
19/06/2024 11:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de ADJAMIR DA CRUZ COSTA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de NORDESTE BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-95.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Consignado de autoria de ADJAMIR DA CRUZ COSTA, em face do Banco Olé Bonsucesso e Consignado S/A, onde está o promovente a reiterar o pedido de Tutela de Urgência feito na inicial, aos argumentos que em sede de Ação Civil Pública, promovida pela Defensoria Pública da Paraiba e em face do promovido e outros, foi deferida liminar suspendendo todos os indébitos e operações ilegais perpetradas contra idosos.
Requereu assim a juntada da decisão proferida nos autos da ACP nº 0808811-93.2024.8.15.2001, bem assim o inteiro teor do processo.
Relatei Decido SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requer o autor o deferimento da Tutela de Urgência, nos termos acima delineados, aos argumentos de que presentes se encontram os requisitos do artigo 300 do CPC, suficientes ao deferimento do pleito liminar de reintegração de posse.
Em análise da documentação apresentada pela parte autora, não se há de negar a existências dos dois requisitos necessários ao deferimento da liminar de tutela de urgência, senão vejamos.
DA EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO Da análise que se proceda nos autos da ACP tombada sob nº 0808811-93.2024.8.15.2001, observar-se-á, que foi deferido pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, liminar suspendendo empréstimo consignado concedido a vários aposentados, mediante fraude envolvendo o correspondente Bancário Nordeste Brasil Ltda, e vários bancos privados, entre eles o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., aqui o promovido.
A liminar deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, estandardiza de forma inquestionável a evidência da probabilidade do direito autoral, primeiro requisito legal indispensável ao deferimento da tutela de urgência pretendida pelo promovente.
Torna-se ainda evidente a probabilidade o direito da autoral, a medida que nos autos resta provado que o envolvimento do correspondente Bancário Nordeste Brasil Ltda, na intermediação do contrato firmado supostamente pelo autor, com Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A., aqui o promovido, e que foi sucedido por incorporação pelo Banco Santander Brasil S/A, em todos os seus direitos e obrigações, conforme o art. 227 da Lei 6404/1976, consoante está o banco sucessor a sustentar na sua contestação Id 69073312, inclusive, requerendo a retificação do polo passivo da lide para Banco Santander Brasil S.A., ante a extinção e sucessão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Dentro do contexto, não se há de negar que presente se faz o primeiro requisito legal para o deferimento do pleito autoral.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Também não se há de negar o perigo de dano a parte autora, bem assim o risco ao resultado útil do processo, à medida que a continuar os descontos nos proventos do autor, de certo lhe estará, sendo subtraído a verba destinada a sua alimentação, e portanto a sua sobrevivência e familiares.
O perigo de dano exsurge forte ainda na possibilidade de se porventura sair vencedor no mérito, já terá sido subtraído de seus parcos provimentos de aposentados, vultuoso quantia que não se sabe se haverá ressarcimento.
Gizadas tais razões de decidir defiro em termos e modos a liminar de tutela de urgência para determinar: a) ao Banco Santander Brasil S.A., sucesso do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. que se abstenha de descontar do benefício do autor nº 173.308.283-4, a prestação de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte quatro reais e vinte centavos).
Para o resultado prático da presente decisão, em fixo em desfavor do réu, multa diária de R$ 424,20, valor da prestação consignada, e o faço com fundamentos no artigo 536, § 1º e 537 do CPC; b) seja oficiado ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, para o fiel cumprimento, a fim de suspender a consignação no benefício do autor, bem assim suspender os repasses para o réu.
Indefiro o pedido de advertência ao INSS, requerida pelo autor, inerente as penalidades de desobediência, resistência e prevaricação, vez que o Órgão Previdenciário, não é parte no presente processo, nem tampouco há qualquer indícios de que esteja desobedecer ordens judiciais, ou desacatar qualquer servidor público, e muitos menos a praticar atos e/ou condutas típicas de prevaricação. c) a intimação e citação da NORDESTE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 43.***.***/0001-33, sito na Avenida Epitácio Pessoa, 1251, sala 111, Bairro dos Estados, nesta, CEP: 58.030.000, E-MAIL: [email protected], fones: (83) 3206-0148 (83)9 9894-2155 a proceder imediato depósito para custódia em juízo mediante D.J.O. da monta de R$ 15.646,57 (QUINZE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS).
Intime-se para cumprimento da presente decisão que servirá de MANDADO, nos termos do § 2º do artigo 536 do CPC.
A seguir, cumprida a liminar, cumpra a escrivania o despacho Id 84272821, em que foi determinado a citação da NORDESTE BRASIL LTDA, para em 15 dias contestar o pedido, bem assim para que se proceda com a retificação nos polos uma vez que a segunda demanda consta com terceiro interessado.
P.I.
João Pessoa, 21 de maio de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:44
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 20:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:29
Determinada diligência
-
19/09/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de ADJAMIR DA CRUZ COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 11:25
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803892-95.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Especifique as pares em 15 dias de forma justificada a sua necessidade as prova que pretendem produzir em audiência.Caso entendam desnecessária a realização de audiência ou que não possume mais provas a produzir, que requeeiram ojuglamento antecipado e apresente de logo suas razões finais, posto que em tlhopótese a instrução considera-se encerrada.
Caso apreswntenm provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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