TJPB - 0823336-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:41
Juntada de comunicações
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13/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ISAIAS PAZ DE SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 10:43
Juntada de
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16/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ISAIAS PAZ DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823336-51.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: ISAIAS PAZ DE SOUZA REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUSPENÇÃO DESCONTOS DE SEU SALÁRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima identificadas, na qual pretende o autor a procedência da ação para confirmar a tutela de suspensão de desconto em folha e impor a revisão contratual Tutela indeferida no ID. 58171360, onde foi assinalado prazo para que o autor comprove que faz jus ao benefício da justiça gratuita requerida.
Apesar da ausência de expedição de citação, o promovido veio, voluntariamente, nos autos, e apresentou a contestação de ID. 58795905.
O autor, intimado para comprovar o recolhimento das custas ou comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, em que pese a intimação ter sido destinada ao seu patrono, conforme requerimento de exclusividade.
Assim, com a inércia do promovente, os autos encontram-se impossibilitados de prosseguirem, uma vez que não recolheu as custas processuais, o que reclama a extinção do feito, seja por evidente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, seja pelo indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 290, 485, IV, ambos do CPC. É o suficiente relatório.
Decido.
Leciona o artigo 290, do CPC, que a distribuição da demanda será cancelada quando a parte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, se manter inerte.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Observa-se, desse modo, que o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Processo Civil. v.
III. 6. ed. rev. atual.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405).
Nesse contexto, ressalte-se que o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Nesse caminho, o artigo 485, IV, do CPC, interpretado em conjunto com o §3º, do mencionado dispositivo, admite que, ao processo que se encontra com ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, será reconhecida de ofício pelo magistrado, determinando-se a extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Assim, sabe-se que o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais representam conditio sine qua non de impulsionamento do processo, excetuada as hipóteses de concessão do benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame.
Quanto à gratuidade da justiça, assim como entendido na decisão de ID. 58171360, não ficou comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor.
Inclusive, os contracheques que acompanharam a petição inicial indicam relevante remuneração recebida pelo autor, enquanto as custas processuais (guia anexada pelo próprio promovente no ID. 57321667), é inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), menos de 10% de sua receita líquida.
Assim, não há ser deferida a gratuidade da justiça e, pelo prazo assinalado para comprovar o recolhimento das custas, sem o devido cumprimento pelo autor, macula o processo com vício de procedibilidade, impossibilitando o seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, tendo como caracterizada a ausência de recolhimento de custas e a evidente impossibilidade de prosseguimento da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO, nos termos do Art. 485, IV, §3º, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.
DETERMINO o cancelamento da distribuição, haja vista a ausência do recolhimento de custas, na forma do artigo 290, do CPC.
A lide encontra-se formalizada, diante do comparecimento espontâneo do réu que, inclusive, ofereceu contestação, razão pela qual condeno o autor em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, emita-se a guia de custas processuais e intime-se, em seguida, o autor para que comprove o recolhimento, voluntariamente, em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, proceda-se com as providências de praxe previstas nos artigos 394 e seguintes do Código de Normas Judicial, sobretudo com a inscrição no SERASAJUD.
Ato contínuo à certificação do trânsito em julgado, aguarde-se, em cartório, o processo para a parte interessada impulsionar o feito, por 5 dias.
Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAIAS PAZ DE SOUZA - CPF: *19.***.*42-41 (AUTOR).
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06/03/2023 17:08
Determinado o arquivamento
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06/03/2023 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/03/2023 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PETER RAMALHO BARBOSA em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:18
Determinada diligência
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23/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 10:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 10:42
Determinada diligência
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20/04/2022 16:49
Juntada de Petição de comunicações
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20/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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