TJPB - 0811546-70.2022.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 22:14
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 19:04
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0811546-70.2022.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES REQUERIDO: JULIANA MONICA ALVES VIDAL SENTENÇA ARROLAMENTO COMUM - Plano de partilha - Formalidades legais cumpridas - Homologação. - Cumpridas todas as formalidades legais exigidas, é de homologar a partilha.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário, através do arrolamento comum, do único bem deixado por falecimento de JULIANA MONICA ALVES VIDAL.
Plano de partilha no id. 107408941, Certidão da Censec no id. 92715155, de registro de imóvel no id. 55446910 e negativa de débito do espólio perante as fazendas públicas nos id’s. 113063906, 113063911 e 111931274.
Consta ainda, no id. 58684476, requerimento de reconhecimento de união estável entre JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES e a ‘de cujus’ JULIANA MONICA ALVES VIDAL.
Parecer favorável do MP no id. 104162741. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, ainda que inexista escritura pública ou sentença judicial a respeito, se as partes e o MP são concordes quanto a esse tipo de vínculo, o fato independe da produção de outras provas.
Nesse contexto, com apoio no art. 612, do CPC, a união estável pode ser reconhecida pelo juízo sucessório, já que “O reconhecimento de uma união estável no processo de inventário é possível quando não há controvérsia.
Sendo certa a união estável e sendo os herdeiros filhos da companheira do falecido, descabe determinar a remessa às vias ordinárias”. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*98-53, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008).
Ora, patente que a autora da herança e JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES conviviam nessa condição, desde o ano de 2005 até o óbito, tanto que dessa união nasceu um filho e não houve oposição do MP, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao reconhecimento, inclusive da condição de meeiro, dada a aquisição onerosa do bem ter ocorrido durante o período de convivência.
Outrossim, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 659 e segs., do CPC.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 612 e 659, do CPC, RECONHEÇO a união estável do casal JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES e JULIANA MONICA ALVES VIDAL (falecida), com início no ano de 2005 e término em 10.8.2019 - data do falecimento, e, nos termos do art. 1.790, I, do CC, atribuo ao companheiro a qualidade meeiro do bem, ao passo em que HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha do id. 107408941 em favor do meeiro JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES e do herdeiro KAUHAN ALVES DE ALMEIDA, referente ao imóvel do id. 55446910, deixado por JULIANA MONICA ALVES VIDAL, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após o trânsito em julgado, intime-se o fisco para lançamento do ITCD, a teor do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se o competente formal de partilha e arquive-se.
Sem custas, em razão da gratuidade concedida no id. 99941209.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
23/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:53
Determinada Requisição de Informações
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17/01/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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16/01/2025 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/12/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DE ALMEIDA SOARES em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:24
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA MONICA ALVES VIDAL - CPF: *48.***.*71-44 (DE CUJUS).
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09/09/2024 11:12
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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09/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2024 18:20
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 17:13
Juntada de Termo de Compromisso
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11/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:38
Juntada de Petição de informação
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14/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 06:55
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2022 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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