TJPB - 0801351-14.2024.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801351-14.2024.8.15.0301 Classe Judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DAVILLA ARRUDA FORMIGA Vistos etc.
O Ministério Público propôs a presente ação de improbidade administrativa contra Davilla Arruda Formiga, alegando, em suma, que a ré recebeu remuneração por um cargo público (assistente administrativo), no período de 01/05/2016 a 21/02/2019, sem ter prestado os serviços que fora contratada, vez que, no período matutino, cursava graduação em Arquitetura na UNIFIP, tendo se enriquecido ilicitamente às custas do patrimônio do Estado da Paraíba, praticando atos de improbidade administrativa previsto nos art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Notificado, o Estado da Paraíba pugnou pelo prosseguimento do feito para que, após a instrução processual e exercício do contraditório, pudesse adotar as providências cabíveis.
Citada, a ré apresentou peça defensiva denominada “Defesa Prévia / Contestação” arguindo preliminares e, no mérito, o julgamento improcedente da ação de improbidade administrativa.
Impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Sem maiores delongas, afasto a preliminar de “ação civil pública – procedimento – da defesa prévia – do saneamento do processo”, uma vez que a alegação de que a via eleita é inadequada e a pretensão da defesa em relação ao recebimento da peça defensiva como defesa prévia, não como contestação, se mostra totalmente descabida.
Insta salientar que a Lei nº 14.230/2021 revogou os §§ 8º e 9º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, extinguindo a fase de recebimento ou admissibilidade da petição inicial nas ações de improbidade administrativa, sendo a petição rejeitada apenas nos casos do art. 330 do CPC/2015 ou quando não preenchidos os requisitos que se referem os incisos I e II do § 6º do referido artigo, os quais remontam a individualização da conduta do réu, elementos probatórios mínimos da ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e sua autoria e a instrução da exordial com documentos ou justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de qualquer dessas provas, o que foi devidamente observado na petição inicial.
Assim, sob pena de ofensa à duração razoável do processo, descabe proferir decisão interlocutória a respeito de recebimento da peça vestibular por não mais existir fase preliminar, já que as ações de improbidade administrativa devem seguir o rito instituído pela nova lei, isto é, recebida a petição inicial, prossegue-se de imediato com a citação regular dos réus para apresentação de contestação, na forma do §7º do art. 17 da LIA, salvo no caso de pedido de indisponibilidade de bens que, em regra, exige a manifestação prévia sobre isso no prazo de 05 (cinco) dias, o que não é o caso dos autos.
Nesse ensejo, não verifico a possibilidade de converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
As demais preliminares suscitadas pela ré referente a inépcia da inicial por dolo genérico e excesso de prazo do inquérito civil se confundem com o mérito, motivo pelo qual serão analisadas quando do exame do mérito.
A principal questão de fato desta lide é a existência das condutas ditas ímprobas que causaram danos ao erário e ofensa aos princípios constitucionais da administração pública e a demonstração de dolo da parte ré.
Nesse caso, os fundamentos jurídicos apresentados pelo autor baseiam-se no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, ou seja, atos que importam enriquecimento ilícito.
A inicial foi instruída com documentos que contêm indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado a ré.
Estes indícios encontram-se presentes nas provas apresentadas no inquérito civil público de nº 005.2019.000032, existindo indícios de que Dávilla Arruda Formiga enriqueceu-se ilicitamente ao receber remuneração de cargo público sem a prestação dos serviços que fora contratada por, no horário do expediente, cursar arquitetura na UNIFIP, enriquecendo-se ilicitamente às custas do patrimônio do Estado da Paraíba.
Portanto, a conduta da ré foi individualizada e a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável é o enriquecimento ilícito, consistente em "incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei", conforme art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/1992.
Nos termos do §10-E do art. 17 da LIA, INTIMEM-SE as partes (MP, ré e Estado da Paraíba), por expediente eletrônico, do teor desta decisão e para, no prazo comum de dez dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, individualizando qual o fato controverso nestes autos - onde na petição inicial e contestação porventura divirjam.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou que não atendam ao acima determinado, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Em seguida, faça-se conclusão para deliberação/sentença.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 01:40
Decorrido prazo de DAVILLA ARRUDA FORMIGA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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07/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 11:33
Outras Decisões
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07/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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