TJPB - 0806776-90.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CASTRO PASSOS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:59
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de execução Fiscal, onde, com a citação do promovido, veio o pagamento do débito.
Dai, exeqüente voltou a Juízo para requerer a extinção do processo.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 794, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Alves Neto – J. 16.02.2004) Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e bloqueios e , PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA , e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa.
Por fim, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 09:06
Determinado o arquivamento
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20/04/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2025 01:13
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CASTRO PASSOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:14
Expedição de Carta.
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12/09/2024 08:10
Determinada a citação de KATIA CRISTINA DE CASTRO PASSOS - CPF: *22.***.*87-87 (EXECUTADO)
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12/09/2024 08:10
Deferido o pedido de
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12/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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07/09/2024 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DE CASTRO PASSOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:37
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:39
Outras Decisões
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18/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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