TJPB - 0803115-69.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:33
Juntada de comunicações
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29/07/2025 17:43
Juntada de Ofício
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:44
Juntada de informação
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04/07/2025 14:47
Outras Decisões
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04/07/2025 07:41
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:54
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803115-69.2025.8.15.0731 Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Ré(u): ITAU SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para, considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais, bem como os objetivos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a identificação e prevenção da litigância abusiva e incentiva a resolução de conflitos de forma consensual, determino: Intime-se o(a) advogado(a) para comprovar, em 5 dias, a regularidade de sua atuação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, a teor do disposto pelo artigo 10, § 2º, da Lei nº 8.906 /1994, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Se decorrido o prazo concedido a(o) Advogado(a) sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Uma vez comprovada a regularidade de atuação: Designe-se audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo, a ser realizada na modalidade presencial, nas dependências deste Juizado Especial Misto de Cabedelo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento pessoal à audiência, momento em que poderão produzir provas testemunhais e orais (art. 33 e 34 da LJE), sendo oportunizado, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral (art. 30 da LJE).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência poderá ensejar as consequências previstas nos arts. 51, inciso I, e 20 da Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meios eletrônicos (PJe, e-mail, WhatsApp).
Na impossibilidade, proceda-se à citação através de Carta com Aviso de Recebimento (AR).
Cumpram-se as determinações acima.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz de Direito -
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:56
Decorrido prazo de DANIEL DE MATOS SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803115-69.2025.8.15.0731 Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Ré(u): ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
A presente ação foi proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do(a) ITAU SEGUROS S/A, partes qualificadas, na qual, alega o(a) autor(a), em síntese, que foi surpreendida ao descobrir descontos realizados em nome da parte promovida em razão de apólice de seguro prestamista que não contratou.
Anexou documentos, dentre eles, extrato do ID 112864137 onde consta a contratação do seguro.
Requer, a título de antecipação de tutela, que o(a) promovido(a) seja compelido suspender toda e qualquer cobrança e/ou desconto em seu benefício, até que se julgue o mérito. É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão de alegados descontos abusivos em seu benefício de aposentadoria, os quais alega nunca ter autorizado.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, quanto aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a ausência de um deles, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Não existe, nos autos, qualquer tentativa de tratativa junto à promovida que questione a contratação do seguro.
E, ainda, sequer houve juntada de contrato do empréstimo consignado que exclua a cláusula do seguro prestamista, o que é totalmente viável em determinados casos, com a expressa aceitação do contratante.
Nesse aspecto, é importante mencionar que a parte demandante trouxe apenas a comprovação dos referidos descontos, sem outras provas, não permitindo que este Juízo conclua pela ilegitimidade da dívida em questão.
Eis a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de procedimento comum - Decisão que indefere a antecipação da tutela de urgência pleiteada tendente a ser excluído o nome do autor dos cadastros do Serasa e SCPC - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção do indeferimento da tutela antecipatória de urgência pretendida - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20072993320198260000 SP 2007299-33.2019.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019)" - Grifos acrescentados. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC.
Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência, mormente diante da existência de outros apontamentos em nome do autor e da necessidade de dilação probatória. (TJ-MG - AI: 10000180830242002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 11/04/2019)" - Grifos acrescentados.
No caso ora telado, os elementos de convicção que a parte autora coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, na medida em que o alegado desconhecimento do débito, somente poderá ser dirimido através da necessária instrução probatória, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, em face da ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO-A.
Por se tratar de relação de consumo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Designe-se audiência UNA.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se com atenção.
Cabedelo/PB, data do protocolo eletrônico.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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