TJPB - 0803907-08.2025.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/06/2025 06:18
Decorrido prazo de MARANA SOTERO DE SOUSA LUCENA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:24
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0803907-08.2025.8.15.0251 [Revisão] REPRESENTANTE: ROSICLEIDE GALDINO FERREIRA REU: NALDIVAN ALVES RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Observe a escrivania a tramitação do feito sob segredo de justiça.
Tratando-se de ação de revisão de alimentos, tem-se que esta é regida pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade da não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente fixado, que vigorará durante o correr desta ação, até que nela seja eventualmente alterado.
De todo modo, considerando que há pedido de tutela provisória para assegurar o reajuste do valor da pensão alimentícia fixada anteriormente, diante da falta de elementos quanto à renda mensal do alimentante e, portanto, sem elementos quanto à possibilidade.
Assim, INDEFIRO, por ora, a pretensão.
Designe-se audiência de mediação para data mais próxima de acordo com a disponibilidade da pauta, na sala de audiências virtual da 3ª vara de família e sucessões.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-a de que a ausência à audiência importará em extinção e arquivamento dos autos e que as testemunhas devem comparecer independentemente de prévio depósito de rol.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, no endereço de que trata a inicial, a fim de comparecer à audiência, acompanhado de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, com a advertência de que a ausência à audiência implicará em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.478/68.
Cientifiquem-se as partes de que, na audiência, se não houver acordo, deverá o réu oferecer contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas e prolatar sentença.
Ciência ao MP e demais diligências necessárias.
PATOS, 30 de abril de 2025.
Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA Juíza de Direito em substituição -
22/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/04/2025 18:23
Determinada diligência
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30/04/2025 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSICLEIDE GALDINO FERREIRA - CPF: *74.***.*95-36 (REPRESENTANTE).
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30/04/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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