TJPB - 0804523-80.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:51
Decorrido prazo de ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:51
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:50
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2025 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 06:58
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804523-80.2025.8.15.0251 [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: KARIANE CAMARGO DE OLIVEIRA IMPETRADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUZA FILHO, MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, manejado por KARIANE CAMARGO DE OLIVEIRA, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUZA FILHO e do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE/PB.
Sustenta a impetrante que se submeteu ao concurso público nº 001/2021 realizado pelo Município de São Mamede/PB, sendo classifica em 4ª Colocação, cujo certame destinou-se ao provimento de uma vaga para o cargo de Psicólogo, conforme edital em anexo.
Afirma a impetrante que o concurso ainda está em vigor e que foram nomeados os três (03) primeiros candidatos, tomaram posse, mas renunciaram, restando a nomeação da impetrante que está sendo preterida e é a próxima da lista.
Disse a impetrante que terceiros não concursados estão exercendo a função de psicólogo, embora não tenha participado do certame.
Ao final, pediu a concessão de liminar para convocação imediata para prover a vaga de psicólogo do Município impetrado, bem como, no mérito, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
A autoridade coatora e o Município de São Mamede/PB, prestaram suas informações (id 114403812).
O MPPB opinou pela denegação da segurança (Id 116411299). É o relatório.
Decido.
O presente mandado de segurança foi manejado pretendendo compelir o Município de São Mamede/PB a nomear a impetrante ao cargo de Psicólogo, sob o argumento de que, apesar de sua classificação ter sido fora da única vaga ofertada pelo certame ao qual se submeteu, os três (03) primeiros candidatos terem renunciado e o único cargo de psicólogo ofertado está vago e sendo exercida a função por terceiro não concursado.
Sobre a aprovação em concurso público e o direito subjetivo à nomeação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento em sede de Repercussão Geral: “Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.” Tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” In casu, temos que as informações prestadas pelo Ente Público (id 114403812) dão conta que o concurso público nº 001/2021 ainda está valido até 16.02.2026, entretanto, a única vaga de psicólogo ofertada no edital está preenchida por Gabrielly Batista Gomes (Portaria 052/2022), bem como não há vaga a ser preenchida.
As informações do impetrado são acompanhadas de documentos comprobatórios do alegado nomeação e posse da terceira classificada (id 114403828).
Nesse contexto, é fácil entrever, pelo contexto fático e documentos colacionados, que não há cargo de psicólogo vago no Município de São Mamede/PB e, muito menos, ocorreu preterição de nomeação da impetrante a justificar a concessão da segurança pretendida.
Pontuo que, no que pertine a questão ventilada pela impetrante que o afastamento da psicóloga Gabrielly Batista Gomes para fins de estudo durante o período de estágio probatório, não é tema do pedido inicial e, mais, o Município juntou documento que comprova o retorno da servidora ao exercício da função.
Além do mais, o seu afastamento deu-se por permissivo da administração e sem contrapartida financeira.
Neste compasso, uma vez que não restou demonstrada nenhuma das situações que revelem o direito à nomeação da parte impetrante, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, e o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora (Prefeito) e o Município de São MamedePB.
Notifique-se o MPPB.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
PATOS, 07 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
08/08/2025 21:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 11:27
Denegada a Segurança a KARIANE CAMARGO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*22-14 (IMPETRANTE)
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05/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUZA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 22:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0804523-80.2025.8.15.0251
Vistos.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque, neste momento, não está claro se a impetrante tem direito subjetivo a nomeação, à luz da Tema nº 784, do STF.
Por outro lado, a lide carece de comprovação da situação dos demais candidatos aprovada/classificados no resultado final do concurso se foram nomeados, desistiram ou renunciaram ao direito. .
Por fim, considero necessário a manifestação do Ente Público Impetrado.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, INDEFIRO a medida liminar requerida. 1.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão, através de seu advogado. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do ente público (PGE/PGM) para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 4.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 20 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:59
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2025 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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