TJPB - 0816875-44.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:57
Juntada de Petição de informação
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29/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 16:34
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0816875-44.2025.8.15.0001 REQUERENTE: CLEODON BRANDAO COSTA REQUERIDO: ROSSANA KELLY DE ARAUJO ALBUQUERQUE BRANDAO MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem da MM Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu Advogado(a) Destinatário(a): DR.PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO para os termos da Sentença ID-121468607 em anexo.
Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp: (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: [email protected] / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 27 de agosto de 2025 .
ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/08/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 08:34
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 31/07/2025 10:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
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28/07/2025 09:19
Recebidos os autos.
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28/07/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Familiar - TJPB
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11/06/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 07:33
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 08:26
Juntada de Petição de informação
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24/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - JUÍZO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n, 3º andar, Estação Velha, Campina Grande-PB CEP 58.410-050, Fone: (0**83) 3310-2452, Fax: (0**83) 3310-2444, E-mail: [email protected] Proc.: 0816875-44.2025.8.15.0001 [Dissolução, Casamento] REQUERENTE: CLEODON BRANDÃO COSTA REQUERIDA: ROSSANA KELLY DE ARAÚJO ALBUQUERQUE BRANDÃO DECISÃO Vistos, etc.
Após análise do pedido de oferta de alimentos no valor de 25% dos vencimentos líquidos do promovente, este Juízo apurou, com base no documento ID 112311151, que o valor da causa indicado na inicial excede o montante devido, correspondente à soma de 12 prestações mensais (art. 292, III, do CPC).
Diante disso, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa foi retificado de ofício, junto ao sistema PJe, para refletir corretamente o proveito econômico pretendido.
Processo sob os auspícios da gratuidade judicial em favor do requerente.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Regulamentação de Guarda e Alimentos, intentada por CLEODON BRANDAO COSTA em face de ROSSANA KELLY DE ARAUJO ALBUQUERQUE BRANDAO, ambos qualificados nos autos.
Consta da petição inicial, em síntese: a) as partes contraíram matrimônio em 25/09/2013, contudo, em razão de incompatibilidade de gênios e constantes desentendimentos, o autor decidiu pela dissolução da sociedade conjugal, estando o casal separado de fato; b) da união nasceram dois filhos menores, L.E.A.B., em 13/11/2013, e L.E.A.B., em 28/11/2015, os quais, por ocasião da separação, permaneceram residindo com a genitora.; c) o autor comprova ser funcionário público e perceber pouco mais de um salário mínimo, diante disso, propõe o pagamento de pensão alimentícia aos filhos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos líquidos; d) não houve aquisição de bens durante o casamento; e) em virtude do matrimônio, houve alteração nos nomes do autor e da promovida.
Assim, o promovente manifesta o desejo de que as partes retornem ao uso de seus nomes de solteiro.
Diante do exposto, o autor requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Foram juntados documentos aos autos (ID 112311151). É o breve relato.
Depreende-se da peça vestibular que o autor se dispôs a arcar com o pagamento de pensão alimentícia no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos líquidos em favor dos filhos L.E.A.B. e L.E.A.B.
Como é cediço, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode prove-las por si mesmo.
O vínculo de parentesco existente entre o autor e os menores está demonstrado através das Certidões de Nascimento juntadas aos autos (ID. 112311151 - Págs. 7 e 8).
A necessidade dos alimentos é presumida, pois os filhos do casal contam com 09 (nove) e 11 (onze) anos de idade e não detém de meios para prover a sua sobrevivência.
Na situação em análise, estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão de pensão alimentícia em favor da prole.
O alimentante veio qualificado como servidor público e a sua condição de prestar alimentos, será melhor aferida durante a instrução do processo, o que não impede o imediato estabelecimento de obrigação alimentar, atendo-se as informações que já constam dos autos.
A parte autora requereu a fixação de alimentos provisórios a serem descontados diretamente da folha de pagamento do promovido.
No entanto, não informou o nome do empregador nem a conta em que o requerido recebe seus vencimentos, o que inviabiliza, neste momento, a determinação do desconto em folha.
Todavia, a ausência dessas informações não impede a fixação dos alimentos provisórios, tendo em vista o dever de sustento decorrente da relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil) e a natureza alimentar da obrigação, que visa garantir a subsistência do alimentando.
O primeiro aspecto a ser levado em consideração na fixação dos alimentos é o binômio necessidade/possibilidade, em sintonia com o princípio da proporcionalidade, conforme previsto no § 1º do art. 1.694 do Código de Processo Civil, in verbis: "Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), fixo os alimentos provisórios, em prol dos menores L.E.A.B. e L.E.A.B., no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos líquidos do autor CLEODON BRANDAO COSTA, devidos a partir da citação, sob as penas da lei, inclusive prisão civil.
O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta de titularidade da genitora dos menores, tão logo ela informe nos autos os seus dados de conta bancária.
Cite-se a parte demandada para o processo e intimem-se os filhos dos divorciandos, L.E.A.B. e L.E.A.B., para o recebimento dos alimentos provisórios, através da sua representante legal.
Designo audiência de conciliação para o dia 31 de julho de 2025, às 10 horas, a se realizar de forma telepresencial, junto ao CEJUSC VIII, com a utilização do link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg Intimem-se.
O aludido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista que o processo foi distribuído na modalidade do "JUÍZO 100% DIGITAL".
Observar o cartório, a seguinte sistemática processual: "a) o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo; b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência; c) a citação será feita na pessoa do réu; d) Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos." Independentemente do seu comparecimento, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, terá início a partir da data da audiência.
Tal informação deve constar do instrumento de citação, seja ele carta ou mandado.
Instruções: ao clicar no link https://us02web.zoom.us/my/cejusccg (ou digitar o endereço no navegador de internet), abrirá uma página em que há opção para baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS (tanto no celular quanto no computador).
Em seguida, deve ser realizado o download do aplicativo para se acessar a sala de reunião.
Dúvidas sobre o uso da plataforma ZOOM, consultar o endereço eletrônico https://www.youtube.com/watch?v=-MiEF1243tI, bem como as instruções de acesso anexas a este despacho.
A reunião será com captura de imagem e áudio, devendo os envolvidos acessarem por equipamento que possua câmera, microfone e auto-falantes (smartphones ou computadores com esses dispositivos), em ambiente individual e silencioso, realçando-se que o ato é de natureza solene e formal, integrativo do processo judicial.
Será solicitada a identificação das partes e demais participantes por meio de exibição de documento de identificação pessoal com foto – (Resolução nº 329/20/CNJ – Art. 12, inciso II).
Intimem-se as partes (atentando para a possibilidade de intimação via whatsapp, sendo possível), e seus advogados já constituídos nos autos.
RECOMENDO AO CARTÓRIO OBSERVAR O SEGUINTE: INSERIR NOS MANDADOS AS INSTRUÇÕES PARA ACESSO À SALA VIRTUAL; CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO CEJUSC VIII, COM ANTECEDÊNCIA DE 3 (TRÊS) DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA; CASO AS PARTES CELEBREM ACORDO, COM O RETORNO DOS AUTOS, ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APÓS À CONCLUSÃO.
Por se tratar de feito de natureza alimentar, expeça-se mandado de urgência.
Campina Grande/PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Dayse Maria Pinheiro Mota Juíza de Direito INSTRUÇÕES GERAIS PARA ACESSO ÀS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o ZOOM MEETINGS.
O link para download do aplicativo, que é gratuito, é https://zoom.us/pt-pt/meetings.html e, após clicar nesse link, você deverá escolher o seu equipamento, se Computador (com windows, câmera e microfone), se Smartphone (Celular) Android ou Apple. 2º - INSTALANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA Após a instalação, quando você rodar pela primeira vez o programa, ele pedirá que você (1) aceite os Termos do Serviço, (2) terá um OK e, em seguida, uma série de permissões, (4) para acessar seus contatos, (4) para gerenciar chamada telefônica, (5) para tirar fotos ou gravar vídeo, (6) para acessar o local, (7) para gravar áudio.
Enfim, depois disso tudo, você estará numa tela que você pode "entrar em uma reunião" ou "iniciar sessão".
Neste ponto você não precisará fazer mais nada. 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA a - No horário marcado para a audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (de 1 a 3), Clique/Acesse no link relativo à sala referente à sua audiência e você deverá ter acesso: VIDEOCONFERÊNCIA: https://us02web.zoom.us/my/cejusccg b - Todos os participantes no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA (MAS LEIA ANTES!) Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a - esteja num local que tenha acesso wifi ou tenha o seu plano 3G/4G; b - apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade judiciária, o Juiz de Direito e é processualmente válida; Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas; c - esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d - esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido.
Caso você deseje que seja ouvida alguma testemunha na audiência, será adotado o seguinte procedimento: 1º - ACESSO À AUDIÊNCIA a - A testemunha deverá acessar a sala de audiência virtual, através do mesmo link que foi encaminhado para as partes e advogados; fica a cargo do advogado ou da parte enviar o referido link para as testemunhas que deseje ser ouvidas pelo Juiz. b - Na hora da audiência, a testemunha/depoente deverá acessar o link, quando será colocada numa sala de espera virtual, até o momento em que prestará depoimento.
Em caso de queda de conexão durante o período de espera, deverá entrar em contato com a secretaria da 2ª Vara de Família, através do telefone/whatsapp (83) 991787575, para que seja feito o contato com o Magistrado informando o ocorrido, e seja prestado o devido auxílio para o restabelecimento da conexão; 2º - PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Por ocasião da qualificação da testemunha, esta será identificada diretamente pelo juiz, oportunidade na qual deverá está segurando ao lado do rosto um documento de identificação com foto, e nesse momento deverá falar o seu nome.
Para tal finalidade, é muito importante que a testemunha esteja em ambiente com luminosidade adequada, a fim de que possa ser identificada com a devida segurança; 3º - PROCEDIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE A fim de que seja preservada a incomunicabilidade, a depoente/testemunha/informante deverá adotar as seguintes providências: • Procurar um lugar isolado para depor; • Realizar um passeio ao vivo com a câmera pelo ambiente em que se encontra, a fim de demonstrar que está sozinha no local; • Encaminhar via whatsapp, a sua localização em tempo real; • Não manter contato com quaisquer outras pessoas durante o depoimento; • Não utilizar qualquer outro aparelho eletrônico; • Dirigir o seu olhar diretamente para a câmera do dispositivo (celular ou computador pessoal) evitando desvios; • Utilizar fones de ouvido.
Tais providências objetivam garantir e preservar os ditames legais pertinentes à audiência, ficando a testemunha advertida acerca da possibilidade de anulação do ato e responsabilização legal, em caso de quebra da incomunicabilidade.
OBSERVAÇÃO: Caso surja qualquer outra dúvida, entre em contato com a Secretaria da 2ª Vara de Família de CG, via telefone ou whatsapp (83) 3310-2538/(83) 99145-6010/(83) 99143-3910 -
22/05/2025 21:21
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 31/07/2025 10:00 Cejusc VIII - Familiar - TJPB.
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22/05/2025 11:59
Recebidos os autos.
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22/05/2025 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Familiar - TJPB
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19/05/2025 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 21:16
Determinada a citação de ROSSANA KELLY DE ARAUJO ALBUQUERQUE BRANDAO - CPF: *89.***.*52-34 (REQUERIDO)
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19/05/2025 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEODON BRANDAO COSTA - CPF: *55.***.*90-82 (REQUERENTE).
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09/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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