TJPB - 0800415-23.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de resposta
-
03/09/2025 01:11
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800415-23.2025.8.15.0731 Autor: CM SERVICE - EIRELI - ME Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2025 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:53
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/08/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2025 04:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
-
10/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2025 18:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0800415-23.2025.8.15.0731 Autor: CM SERVICE - EIRELI - ME Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/05/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/03/2025 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/03/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:50
Juntada de informação
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12/02/2025 15:32
Juntada de informação
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12/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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