TJPB - 0824924-88.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824924-88.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SEVERINA DE SANTANA TEIXEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de SEVERINA DE SANTANA TEIXEIRA.
Deferida liminar (Id 114678425).
Mandado de busca e apreensão cumprido, com apreensão do veículo, sem citação da ré (Id 114970648).
Em seguida, a parte autora informou que a ré purgou a mora e o veículo lhe foi devolvido, pugnando pela extinção, na forma da petição do Id 115960339.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido.
Considerando que foi noticiado aos autos a existência de purgação da mora, inclusive, a com a devolução do veículo apreendido à ré (id 115960340), entendo que é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente ação.
Logo, a extinção do presente processo por falta de interesse processual é medida a se impõe: O Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Sobre o tema, ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário (...) Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último (...) O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 12ª ed, p. 80s).
Desta feita, faz-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, face à ausência do interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI c/c § 3°, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a promovida sequer chegou a ser citada.
Fica sem efeito a liminar do Id 114678425.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:31
Juntada de informação
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17/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SEVERINA DE SANTANA TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 21:16
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824924-88.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação dos presentes autos ante o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do Id nº 112062208, enviado para o endereço do contrato.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu à solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fieis depositários indicados pela parte autora no Id nº 112062213.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:02
Deferido o pedido de
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13/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:22
Juntada de informação
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04/06/2025 06:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0824924-88.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (Art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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11/05/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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