TJPB - 0810841-31.2024.8.15.0731
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810841-31.2024.8.15.0731 [Não padronizado] AUTOR: ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Em resumo, aduz que é portadora de "Esclerose Múltipla remitenterecorrente (CID-10: G35)" e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: "OFATUMUMABE".
Juntou documentos, dentre eles exames, laudo e receita médica.
Determinada a emenda à inicial, Id. 104669878, o que fora realizado, Id. 106866150.
Emitida NOTA TÉCNICA pelo NATJUS para o caso concreto, com parecer desfavorável, 108290502.
A parte autora foi intimada para apresentar manifestação acerca da referida nota, assim como, para juntar documentos médicos, a fim de infirmar os pontos alegados no parecer técnico, no entando, nada apresentou.
Tutela de urgência indeferida, Id. 110362938.
O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação, Id. 110869625.
Arguiu a preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, alegou a análise judicial do indeferimento administrativo de medicamento pelo SUS.
Dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº. 06 e 1234.
Das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Da primazia da análise técnica de lavra da CONITEC sobre pedido de incorporação do fármaco.
Do ônus probatório da parte autora; Da necessidade de observância dos Temas 06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; da obediência às Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; da necessidade de elaboração de Parecer de lavra do Natjus; inexistência de direito à escolha do medicamento; da necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG no cumprimento da decisão judicial; dos honorários advocatícios; da obrigatoriedade de ressarcimento administrativo por parte da União na eventualidade de condenação do estado.
Apresentada impugnação à peça contestatória, Id. 112653224. É o relatório.
DECIDO.
De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como a NOTA TÉCNICA acima indicada, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Antes, porém, enfrento algumas questões prévias.
DA PRELIMINAR DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes.
O interesse necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido.
O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do medicamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade.
Por fim, o meio eleito é claramente o adequado.
De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde.
Ou seja, tratamento não padronizado.
Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº. 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado.
No caso em julgamento, observo que a CONITEC não recomendou a incorporação do medicamento para o tratamento da enfermidade da parte autora, conforme aponta a Nota Técnica elaborada para o caso concreto.
Conforme disposto na súmula vinculante acima colacionada e na tese do TEMA 6 da repercussão geral do STF, sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Quanto ao procedimento administrativo de incorporação de novas tecnologias no SUS, dispõe o art. 19-R, da Lei 8.080/90, que: Art. 19-R.
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 1o O processo de que trata o caput deste artigo observará, no que couber, o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2o do art. 19-Q; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) IV - realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) V - distribuição aleatória, respeitadas a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria; (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) VI - publicidade dos atos processuais. (Incluído pela Lei nº 14.313, de 2022) § 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) § 3º O procedimento referido no caput deste artigo tramitará em regime prioritário quando se tratar de análise de medicamento, de produto ou de procedimento relacionado à assistência da pessoa com câncer. (Incluído pela Lei nº 14.758, de 2023) Ainda, vislumbro que o fármaco postulado não está incorporado no SUS.
Por seu turno, consoante se extrai dos autos, foi acostada ao Id. 106866156 a solicitação do medicamento pela via administrativa.
Não consta nos autos a negativa à solicitação administrativa, no entanto, tem-se que foi apresentada contestação.
Ademais, a nota técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: A parte autora foi intimada para acostar documentos, a fim de infirmar a conclusão do parecer técnico, no entanto, nada apresentou.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINARE e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a verba em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJPB).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 20:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 09:49
Decorrido prazo de ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:07
Decorrido prazo de ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:58
Outras Decisões
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24/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:07
Outras Decisões
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03/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 07:48
Determinada a redistribuição dos autos
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01/12/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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