TJPB - 0810841-31.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810841-31.2024.8.15.0731 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA Advogado: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - OAB CE22394-A Apelado: ESTADO DA PARAÍBA Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE-RECORRENTE.
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por paciente diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Ofatumumabe, não incorporado ao SUS.
A sentença baseou-se em Nota Técnica do NATJUS desfavorável ao pleito, por entender não demonstrada a imprescindibilidade da medicação em detrimento de alternativas disponibilizadas pelo SUS.
A autora sustentou que a escolha do tratamento cabe ao médico assistente e que a Nota Técnica possui caráter opinativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 para autorizar o fornecimento, pelo Estado, de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado às diretrizes do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, no Tema 106, estabelece que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) laudo médico circunstanciado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) hipossuficiência do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
O medicamento Ofatumumabe possui registro na ANVISA, mas não houve comprovação suficiente da sua imprescindibilidade, especialmente diante da existência de alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS, como a Cladribina e o Alemtuzumabe, conforme conclusão da Nota Técnica do NATJUS.
A Nota Técnica do NATJUS, embora não vinculante, constitui elemento relevante de convencimento, ao demonstrar que não há justificativa técnica para a substituição do protocolo público pelas medicações indicadas pelo médico assistente.
A ausência de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a inexistência de prova da ineficácia destas opções inviabilizam o deferimento do pedido.
O magistrado agiu com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado por evidência técnica idônea e atualizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamentos não incorporados às diretrizes do SUS exige, cumulativamente, a comprovação da imprescindibilidade do fármaco pleiteado, a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, a hipossuficiência do paciente e o registro do medicamento na ANVISA.
A ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS impede o deferimento do pedido de fornecimento de medicamento não padronizado.
A Nota Técnica do NATJUS, ainda que não vinculante, serve como instrumento idôneo para subsidiar a decisão judicial em matéria de saúde pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; CPC, arts. 178, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 04.05.2018 (Tema 106); TJPB, Apelação Cível nº 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 12.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIS REJANE SIQUEIRA SILVA, inconformada com a sentença do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, julgou improcedente o pleito autoral, após negativa da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o qual objetivava o fornecimento dos medicamentos denominados OFATUMUMABE, visto ser diagnosticada com Esclerose Múltipla remitente/recorrente (CID-10: G35), conforme Laudo anexado.
Em suas razões recursais, a Autora alega que a questão ventilada nesta ação está diretamente relacionada com o direito à saúde e ao dever do Estado que, por mandamento constitucional, está compelido a assegurá-lo em caráter de universalidade.
Aduz que compete ao médico especialista a decisão sobre o melhor tratamento à paciente.
Ressalta que a Nota Técnica do NATJUS não tem natureza de prova, sendo meramente opinativo, não vinculando as decisões a serem proferidas pelo Juízo.
Ao final, a Apelante requer o provimento do recurso para que os medicamentos acima mencionados sejam fornecidos pelo Apelado.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação do Ministério Público ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
O cerne da questão é aferir se está presente o dever do Estado, de fornecer a medicação perseguida pela parte autora para tratamento de sua comorbidade.
No laudo acostado o médico indicou a necessidade de uso do fármaco perseguido.
Por sua vez, a NOTA TÉCNICA elaborada para o caso concreto se mostrou desfavorável ao pleito.
Colhe-se da referida NOTA o seguinte: "Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA RECORRENTE REMITENTE (EMRR) de acordo com os dados disponíveis de laudo de ressonância magnética Página 4 de 6 de crânio anexados aos autos do processo.
CONSIDERANDO que a paciente referida nos autos já fez uso de outras medicações de primeira linha para tratamento de EMRR de alta atividade e que mesmo assim apresentou falta terapêutica (presença de novos surtos clínicos).
CONSIDERANDO que há tecnologias disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alentuzumabe) que têm sido amplamente usadas por pacientes com EMRR de alta atividade no Brazil e no mundo, com elevado padrão de segurança e efetividade.
CONSIDERANDO que embora a tecnologia pleiteada neste processo (ofatumumab) de fato possui aprovação pela ANVISA para tratamento de pacientes com EMRR, há opções terapêuticas disponíveis no PCDT SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), ambos também de alta eficácia, para tratamento de pacientes que apresentam falta ao tratamento com acetado de glatiramer e fingolimode.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos para o caso em tela que justifiquem o uso do ofatumumabe em detrimento de outros fármacos disponíveis no SUS (Cladribina e Alemtuzumabe), que também atenderiam aos objetivos do tratamento da paciente.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não".
Nesse sentido, percebe-se que o tratamento disponibilizado pela política pública de saúde não foi esgotado, posto que o SUS dispõe de outras drogas para o tratamento da enfermidade da autora, não indicados pelo médico assistente.
Dessa forma, resta claro que se mostra ausente prova da ineficácia da opção terapêutica fornecida pelo SUS.
Pois bem.
A presente demanda versa sobre medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou seja, não incluídos na RENAME ou no PCDT para o tratamento da patologia que acomete a parte Autora, tendo sido ajuizada em 01/12/2024, isto é, após a data da publicação do acórdão exarado pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (04.05.2018), recurso especial representativo da controvérsia (TEMA 106).
A tese fixada pela Corte Superior, ora aplicada, fixou os seguintes requisitos ao fornecimento de remédios não contemplados pelo SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento pretendido e a ineficácia do fármaco fornecido pelo SUS, mediante a apresentação de laudo médico circunstanciado; (ii) a incapacidade do paciente em custear o tratamento; e (iii) a existência do registro do medicamento na ANVISA.
No caso concreto, antes de proferir a sentença de improcedência, o Magistrado a quo requisitou Nota Técnica ao NATJUS Nacional do CNJ para subsidiar a apreciação do pedido autoral.
Contudo, não foi favorável à parte autora.
A elaboração de Nota Técnica do NATJUS está inserida dentro dos vetores que norteiam o postulado do livre convencimento do Juiz, e essa circunstância assegura a ponderação do Órgão Judicial para auxílio da tomada de decisão.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADO NO SUS.
TEMA 106-STJ.
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS NÃO FAVORÁVEL.
IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO NÃO COMPROVADA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Tema 106-STJ – Tese firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - No caso concreto, a prova produzida nos autos não demonstrou o preenchimento cumulativo dos requisitos acima descritos, de modo que não há como responsabilizar a parte demandada pelo fornecimento do tratamento de saúde pretendido. (TJPB - 0830668-55.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024).
Entendo que o Magistrado a quo agiu com admirável cautela, ao procurar se cercar de informações técnicas, notadamente, quando há, ao seu alcance, uma plataforma disponibilizada pelo CNJ para essa finalidade.
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Integra o presente Acórdão, a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
29/08/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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