TJPB - 0801221-37.2024.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:52
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801221-37.2024.8.15.7701 [Cirurgia] AUTOR: INACIO EVERALDO FELIX GUIMARAES REU: MUNICIPIO DE AREIAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por INÁCIO EVERALDO FELIX GUIMARÃES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE AREIAL/PB, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem procedimento cirúrgico, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
A tutela provisória foi deferida (id. 106784554), determinando a realização da cirurgia pleiteada.
Os entes públicos foram devidamente citados e apresentaram manifestação (ids. 108833470 e 110610311).
No curso do processo, sobreveio a informação de que o procedimento cirúrgico pleiteado foi realizado pelo ente público demandado, requerendo o promovente o arquivamento do feito (id. 111918073). É o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação.
O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que o autor já passou pelo procedimento cirúrgico vindicado, realizado pelo ente público demandado, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
22/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:38
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de secretaria de estado da saude - ses em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/02/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:45
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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17/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:22
Determinada diligência
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29/01/2025 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:47
Determinada diligência
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21/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 18:03
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:15
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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