TJPB - 0809621-23.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HERONIDES ARCANJO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de HERONIDES ARCANJO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho EMBARGOS DE.
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809621-23.2025.8.15.0000 ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO EMBARGANTE: HERONILDES ARCANJO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RANAEL SANTOS DA SILVA – OAB PB22787 EMBARGADA: BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR – OAB PB3045 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO REALIZADA VIA SISTEMA PJE.
APLICAÇÃO TEMPORAL DAS REGRAS DO DJEN.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade.
O embargante alega omissão e contradição na decisão, sustentando que a intimação da decisão interlocutória agravada deveria ter ocorrido exclusivamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não pelo Sistema PJe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer a invalidade da intimação realizada pelo Sistema PJe, em face da vigência da Resolução CNJ nº 569/2024, que disciplina a obrigatoriedade de intimação pelo DJEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 569/2024, embora publicada anteriormente, passou a produzir efeitos práticos apenas a partir de 16 de maio de 2025, conforme orientação institucional do CNJ e Ato da Presidência nº 86/2025 do TJPB, que fixaram esse marco temporal para garantir a adaptação dos sistemas e a segurança jurídica.
A intimação da decisão interlocutória ocorreu em 28 de março de 2025, portanto, em momento anterior à vigência da obrigatoriedade de utilização exclusiva do DJEN, sendo válida a comunicação via Sistema PJe.
A ausência de questionamento anterior acerca da forma de intimação por ocasião da interposição do agravo reforça a ausência de vício na decisão impugnada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A obrigatoriedade de intimação por meio do DJEN, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024, tem aplicação apenas a partir de 16 de maio de 2025, conforme orientação do CNJ e do Ato da Presidência nº 86/2025 do TJPB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.024, § 2º; Resolução CNJ nº 455/2022; Resolução CNJ nº 569/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Heronildes Arcanjo de Almeida opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática de minha lavra (Id. 35123308), que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, por considerá-lo intempestivo.
Nas razões recursais (Id. 35257840), sustenta o embargante que a decisão é omissa e contraditória, ao não reconhecer a invalidade da intimação da decisão interlocutória agravada realizada exclusivamente por meio do Sistema PJe, quando, a seu ver, o ato de comunicação processual deveria ter ocorrido por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN).
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos à decisão impugnada.
A embargada, Boeckmann Comércio e Serviços Ltda., devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Destaco, de início, que, por se tratar de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, seu julgamento deve ocorrer de forma unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. […]. § 2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A decisão ora impugnada destacou que o recorrente foi intimado, via Sistema PJe, da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada em 28 de março de 2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 8 de abril de 2025.
Assinalou, ainda, que o prazo legal de quinze dias úteis para a interposição do recurso findou em 9 de maio de 2025; contudo, o Agravo de Instrumento somente foi interposto em 15 de maio de 2025, o que caracterizou a sua intempestividade.
Por meio dos presentes embargos, o recorrente alega omissão quanto à ausência de manifestação sobre a obrigatoriedade de a intimação ter sido realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN).
A exigência de intimação das decisões interlocutórias exclusivamente por meio do DJEN passou a vigorar com a edição da Resolução CNJ n.º 569/2024, que atualizou a Resolução CNJ n.º 455/2022, a qual disciplinava a matéria anteriormente.
Embora a Resolução CNJ n.º 569/2024 tenha entrado em vigor na data de sua publicação (art. 6º), o próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio de comunicados e alertas institucionais — a exemplo da notícia veiculada em seu portal oficial intitulada "CNJ alerta tribunais sobre novas regras de contagem de prazos processuais" — uniformizou o entendimento de que a efetiva aplicação das novas regras de contagem de prazos, decorrentes da implementação do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), teve início em 16 de maio de 2025.
Esse marco temporal foi estabelecido com o intuito de garantir a devida adaptação dos sistemas dos tribunais e a segurança jurídica na transição.
Em consonância com a orientação do CNJ, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou, em 15 de maio de 2025, o Ato da Presidência n.º 86/2025, que, entre outras disposições, estabelece o seguinte: O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e […]; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos internos do TJPB à normativa do CNJ, especialmente quanto à substituição das intimações atualmente realizadas exclusivamente dentro do sistema PJe por publicações no DJEN; DETERMINA: Art. 1º A partir de 16 de maio de 2025, as intimações dirigidas aos advogados, em processos judiciais eletrônicos que tramitam no PJe ou de maneira física, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal, passarão a ser realizadas exclusivamente por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. § 1º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022. § 2º Nos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal, a intimação será realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Desse modo, somente a partir da mencionada data (16/05/2025) os atos processuais que envolvam citação, intimação ou contagem de prazos passaram a obedecer, de forma estrita, às diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 569/2024.
No caso em apreço, conforme já destacado, a intimação da decisão interlocutória ocorreu antes de 16 de maio de 2025 (28/03/2025), não havendo, portanto, qualquer vício na comunicação realizada por meio do Sistema PJe — que, cumpre ressaltar, sequer foi objeto de questionamento por ocasião da interposição do agravo.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de omissão na decisão impugnada.
Conclui-se, portanto, pela inexistência de vício a ser sanado, razão pela qual se impõe o não acolhimento dos embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito monocraticamente os embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
30/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 06:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:57
Decorrido prazo de BOECKMANN COMERCIO E SERVICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809621-23.2025.8.15.0000 ORIGEM:1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: HERONILDES ARCANJO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ RANAEL SANTOS DA SILVA – OAB PB22787 AGRAVADO: BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR – OAB PB3045 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, tendo o agravante sido intimado em 28 de março de 2025.
A contagem do prazo recursal iniciou-se em 8 de abril de 2025, com término previsto para 9 de maio de 2025, conforme indicado na aba de expedientes do sistema PJe.
O recurso, no entanto, foi protocolado somente em 15 de maio de 2025, quatro dias úteis após o prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.003, § 5º, do CPC estabelece o prazo de quinze dias úteis para interposição de recurso, a contar da intimação da decisão.
Consta dos autos que a intimação ocorreu em 28 de março de 2025, iniciando-se a contagem do prazo em 8 de abril de 2025, com término em 9 de maio de 2025, como informado pelo sistema PJe.
O agravo foi interposto apenas em 15 de maio de 2025, ultrapassando o prazo legal em quatro dias úteis.
O descumprimento do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade, conforme previsão expressa no art. 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O prazo para interposição de agravo de instrumento é de quinze dias úteis, contados da intimação da decisão recorrida.
A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, e 932, III.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heronildes Arcanjo de Almeida contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape (Id. 101677793 do processo de origem), nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada em seu desfavor por Boeckmann Comércio e Serviços Ltda., nos seguintes termos: Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela empresa BOECKMANN COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, determinando a imediata imissão na posse do bem ocupado pelo promovido, conforme memorial descritivo (id. 5559178), atualmente matriculado no nº 9218 (id. 55591783), ficando o réu compelido a se abster de qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, até resolução definitiva da demanda.
Nas razões recursais (Id. 34826844), o agravante alega residir, há mais de vinte anos, em fração correspondente a seis hectares do imóvel objeto da lide, em decorrência de contrato de arrendamento firmado com a Companhia de Tecidos Rio Tinto, não tendo sido notificado acerca da alienação do bem ao agravado.
Sustenta que o argumento do recorrido, acolhido na decisão agravada, no sentido de que ele estaria ampliando gradualmente a ocupação sobre o imóvel, carece de respaldo probatório.
Afirma, ainda, que não lhe foi oportunizada manifestação quanto à petição que veiculou referida alegação, em afronta ao disposto no art. 436, §1º, do Código de Processo Civil.
Aduz, ademais, que o agravado não demonstrou os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, em especial a posse, seja anterior, seja posterior, sobre o bem em litígio.
Ressalta, por fim, que não lhe foi assegurado o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco o direito de preferência para a aquisição do imóvel, na condição de arrendatário.
Acrescenta que a medida de imissão na posse tem natureza irreversível e poderá causar-lhe grave prejuízo, uma vez que resultará na perda do bem que serve de moradia para sua família há mais de duas décadas.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento definitivo do recurso, para que seja indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo recorrido. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos da ação de origem que o agravante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada em 28 de março de 2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 8 de abril de 2025, conforme consta na aba de expedientes do sistema PJe de primeiro grau.
A referida aba também indica que o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, para interposição de recurso findaria em 9 de maio de 2025.
Ocorre que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 15 de maio de 2025, quatro dias úteis após o termo final, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da sua intempestividade.
Ante o exposto, reconhecida a extemporaneidade, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:16
Não conhecido o recurso de HERONIDES ARCANJO DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*73-71 (AGRAVANTE)
-
26/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO N.º 0809621-23.2025.8.15.0000.
DESPACHO Considerando que o Recorrente, qualificado como comerciante, teve indeferida a gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 61277542), bem como que o valor do preparo recursal não é excessivamente alto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil1, determino a sua intimação para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar que não dispõe de recursos suficientes para, neste momento, custeá-lo, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça feito no apelo.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Art. 99. […]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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