TJPB - 0804323-04.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:09
Homologada a Transação
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07/06/2025 00:19
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:19
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:01
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804323-04.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora MARIA DO SOCORRO VIRGINIO DE OLIVEIRA e outros (10) Parte ré TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria do Socorro Virginio de Oliveira, Claudio Barros Praxedes, Sylvia Diniz Mendes da Silva, Maria Auxiliadora Pinto Lopes, Virgilio Mendes de Sá, Noemia Rachel de Araújo Gadelha, Alexandre de Sá Gadelha, Maria Lindete de França Virgínio, João Bosco Mendes Virginio, Geralda Soares da Fonseca Costa e Camila Soares da Costa em face de TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES.
Verifica-se, de início, que o autor Claudio Barros Praxedes é o único que não possui domicílio na Comarca de Sousa/PB, sendo residente na cidade de São Bento/PB, de modo que deverá o referido autor justificar, de forma fundamentada, os motivos que embasaram a escolha do foro de Sousa/PB para o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, constata-se que um dos pedidos formulados na inicial é a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro.
Considerando que a presente ação é movida por 11 autores, o valor total do pedido ultrapassa o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento da presente demanda.
Diante do exposto, determino a emenda à inicial, nos seguintes termos: a) A intimação da parte autora para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a escolha do foro de Sousa/PB em relação ao autor Claudio Barros Praxedes, domiciliado em outra comarca; b) A intimação da parte autora para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à incompatibilidade da presente ação com o rito dos Juizados Especiais, ante o valor total do pedido, indicando se pretende o prosseguimento da ação pelo rito ordinário da Justiça Comum.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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