TJPB - 0800742-22.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”.
Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800742-22.2022.8.15.0941 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: FRANCISNERE NUNES LIMA DESPACHO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação da parte devedora, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Caso a parte devedora apresente impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeta-se os autos à Contadoria Judicial para que elabora os cálculos em conformidade com o julgado. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARA Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ________________________________ 1 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 2 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
15/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISNERE NUNES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2024 04:06
Juntada de provimento correcional
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/04/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISNERE NUNES LIMA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 06:14
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2023 07:04
Conclusos para despacho
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03/11/2023 07:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/08/2023 00:59
Decorrido prazo de FRANCISNERE NUNES LIMA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 14:26
Decorrido prazo de FRANCISNERE NUNES LIMA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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31/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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