TJPB - 0800961-35.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:32
Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
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08/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 04:41
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800961-35.2025.8.15.0131 Polo Ativo: IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Trata-se de ação movida por IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.
O recurso inominado apresentado é próprio, foi apresentado tempestivamente e acompanha comprovante do preparo devidamente realizado (art. 42, Lei 9.099/95).
Não há, no caso concreto, razão para deferir ao recurso efeito suspensivo, posto que a parte recorrente não logrou demonstrar com fatos concretos e específicos qualquer risco de dano irreparável a si, quanto a execução provisória da sentença.
Isso posto, RECEBO o recurso inominado a fim de que a egrégia TURMA RECURSAL aprecie em definitivo a presente demanda judicial.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ultrapassado o prazo concedido ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL competente para julgamento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:24
Decorrido prazo de IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 17:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0800961-35.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial por IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, desde junho de 2023, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, a ser corrigido desde pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso; c) CONDENAR a ré a pagar à promovente IRISMAR LIMA DE OLIVEIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54, STJ) - data do primeiro desconto -, e correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súm. 362, STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.".
Cajazeiras/PB, 22 de maio de 2025.
De ordem, MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:15
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2025 09:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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16/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:45
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/05/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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13/03/2025 21:13
Determinada diligência
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12/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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