TJPB - 0800100-53.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 20:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 20:58
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará. -
18/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:17
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de AILA MARIANA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Informações
-
27/05/2025 22:15
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800100-53.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WELITON DA SILVA Endereço: RUA IRMA JUSTITIA KARSTEWER, SN, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: CATOLE DO ROCHA GAS LTDA Endereço: Av.
Elísio Petronilo Barreto, 158, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOSE WELITON DA SILVA, já qualificada nos autos em face de CATOLE DO ROCHA GAS LTDA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 394, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
23/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 05:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 19:13
Determinado o arquivamento
-
30/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:57
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:35
Decorrido prazo de CATOLE DO ROCHA GAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 05:22
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 20:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
14/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 11:00 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
13/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 22:53
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de CATOLE DO ROCHA GAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:03
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CATOLE DO ROCHA GAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/02/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE WELITON DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CATOLE DO ROCHA GAS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 06:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 06:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/01/2024 11:07
Recebidos os autos.
-
11/01/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/01/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE WELITON DA SILVA - CPF: *09.***.*11-88 (AUTOR).
-
10/01/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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