TJPB - 0800055-33.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800055-33.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ RÉU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA – INSURREIÇÃO CONTRA MATÉRIA DE DIREITO JÁ APRECIADA NO DECISUM – INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA DO JULGADO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRECEDENTES - IMPROCEDÊNCIA “IN TOTUM” DOS EMBARGOS. - “Rejeitam-se os embargos declaratórios que pretendem ressuscitar matéria preclusa e não conseguem demonstrar o vício da decisão capaz de ensejar o seu cabimento” (STJ, 2a T.
EdclREsp 56330-5-RS, rel.
Min.
Peçanha Martins).
Vistos, etc MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ, ora embargante, devidamente qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração à sentença de ID nº 112936079, com fundamento no art. 1022, do Código de Processo Civil, alegando, em suma, que a decisão atacada incorreu em erro material (ver Id. nº 113883818).
Contrarrazões aos Embargos (Id. nº 114586318).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em tela, a embargante sustenta a existência de erro material, ao argumento de que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o fundamento da necessidade de perícia, quando, a seu sentir, o processo não demandaria prova técnica, porquanto a própria promovida reconheceu a ocorrência da falha no fornecimento de energia elétrica e o nexo causal estaria comprovado por documentos e laudo técnico particular.
Todavia, examinando detidamente os autos, constata-se que a sentença proferida apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, concluindo pela complexidade da causa em razão da imprescindibilidade de perícia judicial apta a comprovar os efetivos danos alegados e o nexo de causalidade entre a interrupção do fornecimento de energia e a morte das aves.
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
A pretensão da embargante, em verdade, revela inconformismo com a decisão que extinguiu o feito, buscando rediscutir o mérito sob a via inadequada dos embargos de declaração, o que não se admite. É pacífico o entendimento de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa nem à substituição da decisão, salvo hipótese de erro material ou vício formal, inexistentes no presente caso.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada, senão vejamos a farta jurisprudência pátria: “É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412)”.
Ainda: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol.
AASP 1.536/122)”.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. “Não pode ser conhecido recurso que, sob o argumento de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1a Turma, Resp 15.774-0-SP-Edcl.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros)”. “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli)”. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel.
Min.
César Rocha)”.
Assim, não se verifica a presença de qualquer vício integrativo a justificar a modificação da decisão embargada. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, no Código de Processo Civil, na Lei dos Juizados Especiais e na jurisprudência pátria trazida à colação, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, “in casu”, os fundamentos invocados pelo promovente, ora embargante, o que os tornam impertinentes, mantendo, por assim dizer, todos os termos da sentença ora vergastada.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, parte final, do CPC c/c artigo 50 da Lei. 9.099/1995.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
28/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de Energisa Borborema - Distribuidora de Energia S.A. em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:29
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 22:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 22:09
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800055-33.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ RÉU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA –COMPLEXIDADE DA CAUSA – PROVA PERICIAL NECESSÁRIA – INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. – Sendo a matéria a apreciar de alta complexidade, a sua interposição, processamento e julgamento não tem amparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força de óbice legal, conforme o teor do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, c/c o enunciado nº 54, do FONAJE.
Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ em face da ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas, pelos fatos e fundamentos exposto na exordial.
A parte autora alega, em suma, que é proprietária de imóvel rural em São João do Cariri, onde mantém dois galpões aviários destinados à criação de frangos de corte.
Sustenta que, no dia 3 de dezembro de 2024, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela empresa demandada por aproximadamente quatro horas, das 09h53min às 14h05min, sem qualquer comunicação prévia.
Aduz que a falha no fornecimento afetou o sistema de ventilação e nebulização dos galpões, essenciais para o controle térmico das aves.
Como resultado, 582 frangos faleceram devido ao estresse calórico, conforme laudo técnico e fotografias anexadas, ocasionando prejuízo financeiro significativo.
Diante do exposto, a autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 14.980,00 e compensação por danos morais a ser arbitrada pelo juízo.
Juntou documentos.
Citada, a promovida apresentou contestação (ver Id. nº 108366975) alegando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais e a ausência de interesse processual.
No mérito, a concessionária de energia elétrica contestou a ação alegando que a mera interrupção do fornecimento não gera automaticamente o dever de indenizar.
Sustentou que o evento em questão não estava programado, caracterizando-se como interrupção não programada, e, portanto, um caso fortuito.
Quanto aos danos materiais, argumentou que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados nem de ato ilícito por parte da empresa.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais, uma vez que a interrupção não causou abalo significativo à autora.
Impugnação à contestação (Id. nº 109899686).
Intimadas para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo em que a promovida requereu a realização do depoimento pessoal da autora. É breve o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO, PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO: EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
A parte promovida, Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, apresentou contestação na qual argui, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Alega que a demanda envolve matéria de complexidade técnica, necessitando de perícia especializada para comprovar os danos materiais alegados pela autora.
Sustenta que, sem a realização de perícia nos aparelhos afetados, não é possível estabelecer o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e os danos sofridos.
Dessa forma, requer a extinção do feito, sob o argumento de que a produção de prova pericial formal é incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.
Pois bem! Inicialmente, entendo que a preliminar trazida pela parte promovida merece acolhimento.
Explico. É esta a dicção do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95. “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ...”. (grifei) Conforme se depreende dos autos, a matéria em discussão envolve complexidade pericial na formação da prova.
Tal circunstância afasta a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação.
Destaco que o suposto laudo apresentado pela parte autora (Id. nº 106503057 - Pág. 13) possui caráter meramente declaratório, não substituindo a necessidade de prova pericial técnica.
Portanto, diante da necessidade de produção de prova pericial, a causa em questão ultrapassa os limites da competência deste Juizado, conforme preconizado pelo artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, coaduna com este entendimento a nossa Jurisprudência.
Senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
CURTO NA FIAÇÃO.
QUEIMA DE MOTOR DE PORTÃO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Há necessidade de perícia no caso em tela a fim de que seja averiguada qual foi à causa do curto circuito na fiação da residência do reclamante. 2- No caso, o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda em comento, diante da necessidade de realização de pericia no objeto da lide, é medida que se impõe, sobretudo porque importará em julgamento seguro acerca da questão posta em juízo. 3- Recurso conhecido e provido. (JECMT; RInom 1018187-52.2020.8.11.0003; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 10/09/2021; DJMT 14/09/2021)” (grifei) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
SEGURO.
IMPRESSORA GRÁFICA.
ALEGADO DEFEITO PELA SOBRECARGA DE ENERGIA.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em que pese a alegação da parte reclamante de que houve o defeito da máquina devido a sobrecarga de energia, verifica-se que a prova nos autos é bastante controversa, visto que a parte reclamada junta aos autos relatório da inspeção em que concluiu pela ausência de sobrecarga na cabeça de impressão sinistrada.
Ocorre que no documento afirma que foi resultante de desgaste sem apresentar a prova do desgaste nas fotos.
Além disso, o erro apresentado pela impressora (Error 1d8 XHOT HEAD) não está especificado no manual de operações da máquina (link: Https://Brasil.
Mimaki.
Com/archives/110/201911/CJV150%20Manual%20operacional.
Pdf), o que causa ainda mais dúvidas sobre o motivo da danificação da peça. 2.
Desta forma cumpre-se apurar o motivo da manutenção da impressora, o que é essencial para o julgamento da lide, e que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (LJE, art. 3º) e conduz à extinção do processo sem conhecimento do mérito (LJE, art. 51, II). 3.
Assim, entendo pela necessidade da realização da perícia técnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial.
Portanto, incompetente o juizado especial para o processamento e julgamento da causa. 4.
Uma vez que ocorreu o processo de digitalização, resolvo por bem determinar a redistribuição para uma das Vara Cíveis do juízo de origem para o aproveitamento das provas já produzidas e em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais. 5.
Recurso conhecido e provido em parte para o fim de cassar a sentença, declarar a incompetência do juizado especial em face dos argumentos supraditos e ordenar a redistribuição para uma das varas cíveis. 6.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado do julgamento. (JECGO; RInom 5606683-65.2022.8.09.0051; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Relª Juíza Rozana Fernandes Camapum; DJEGO 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
Relação de consumo.
Ação revisional por cobrança de taxa excessiva de juros e encargos, contratos de cartão de crédito, empréstimo pessoal e cheque especial.
Sentença extintiva do feito, em face da complexidade da matéria, diante da impossibilidade de realização dos cálculos por parte dos juizados especiais competentes para o cumprimento da sentença.
Entendimento do grupo de estudo dos magistrados dos juizados especiais.
Refoge à alçada do juizado especial cível a causa referente à revisão de contrato bancário, seja por complexidade da matéria probatória decorrente da necessidade de prova pericial (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), seja, em caso contrário, pela necessidade de proferimento de decisão líquida (art. 38, par. Único, mesma lei).
Ressalva do entendimento anterior desta relatora, que, diante da necessidade de uniformização da jurisprudência das turmas recursais, passou a adotar o posicionamento da maioria.
Reconhecimento de incompetência absoluta dos juizados especiais.
Manutenção da sentença, pelos próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-BA; Rec. 0002921-54.2009.805.0113-1; Terceira Turma Recursal; Relª Desª Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 28/07/2016) LEI 9099, art. 3 LEI 9099, art. 51.” (destaquei) Assim, este signatário tem mantido o entendimento de que, sendo a matéria a apreciar de alta complexidade, a sua interposição, processamento e julgamento não tem amparo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por força de óbice legal, conforme o teor do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Por tais motivos, declaro a incompetência deste Juizado, para processar e julgar este processo, em razão da matéria, por ser tal incompetência, matéria de ordem pública, que pode ser declarada a qualquer momento.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, atento para as regras do art. 38 e ss., da Lei nº. 9.099/95, com base no art. 51, II, da mencionada lei, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, do CPC vigente.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 22 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/05/2025 23:24
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:54
Determinada a citação de MARIA DAS NEVES TRAJANO DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*51-20 (AUTOR)
-
23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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