TJPB - 0877317-97.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0877317-97.2019.8.15.2001 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16477-A) RECORRIDA: Jane Izaura da Silva Dantas ADVOGADOS: Iara Ferreira Ramos (OAB/PB 14067-A) e outro Vistos, etc.
Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito as contas individualizadas do PASEP, que seus titulares alegam a ocorrência de saques indevidos e desfalques em suas contas e pedem reparação – com as devidas atualizações.
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos os REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300 - a fim de definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do julgamento de afetação: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024) (destacado) Logo, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar a legislação federal e corrigir as distorções de interpretação determinou a suspensão de todos os processos coletivos e individuais para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Por tal razão, considerando que a discussão travada nestes autos se refere aos pontos mencionados na decisão acima emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão dos processos que discutem tal temática, como os presentes autos.
Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1300, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEPNAC para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
03/05/2021 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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25/04/2021 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:08
Conclusos para despacho
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22/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:59
Decorrido prazo de JANE IZAURA DA SILVA DANTAS em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2020 21:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2020 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2020 13:59
Juntada de Certidão
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15/06/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:21
Conclusos para despacho
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29/05/2020 12:19
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/03/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:05
Conclusos para despacho
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27/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 16:20
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2019 15:18
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 16:13
Conclusos para despacho
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28/11/2019 16:13
Juntada de Certidão
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27/11/2019 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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