TJPB - 0802279-96.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802279-96.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE COSTA DE SOUSA SOBRAL REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 14 de agosto de 2025 MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO Técnico(a) Judiciário(a) -
14/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:46
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802279-96.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDJANE COSTA DE SOUSA SOBRAL REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
EDJANE COSTA DE SOUSA, qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ENERGISA PARAÍBA S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: {…}Conforme documentos comprobatórios anexados aos autos, a parte autora é usuária dos serviços de eletricidade, de responsabilidade da Demandada, cadastrada na unidade consumidora sob o nº 5/1332426-4.
No entanto, no mês de abril, durante a noite, no Sítio Espalhada, localidade rural onde reside a Autora, houve uma abrupta interrupção no fornecimento de energia elétrica, deixando a parte autora e seus vizinhos sem o referido serviço por dias.
Os residentes da localidade tentaram contato com a Demandada, informando-a da situação, mas nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema e restabelecer o fornecimento de energia elétrica nas residências.
Tampouco foi prestada assistência, visto que a parte autora e os demais vizinhos residem na zona rural e carecem de maior aceso.
Cumpre destacar que a Autora não deu causa à interrupção do serviço, bem como não foi previamente informada acerca da referida interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade em que reside, sendo indevida a suspensão por parte da Demandada.
Desse modo, além dos conhecidos transtornos causados pela falta de energia elétrica, a segurança da parte autora segurança foi posta em risco durante o período noturno, bem como, para além dos danos morais, houve também prejuízos materiais, pois picolés, sorvetes e refrigerantes de sua vendinha foram perdidos.
Por esses motivos, busca o Judiciário para ser reparada pelos danos sofridos ...{…} Anexou prova documental.
Postulou pela condenação da promovida em danos materiais e morais.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado a citação da empresa ré.
Após citada a empresa demandada manejou contestação, evento, 108600026, onde fundamentou, que não ocorreu interrupção pontual no fornecimento de energia elétrica, mas sim, interrupção em decorrência de evento não programado que atingiu a rede elétrica, em virtude de caso fortuito.
Alegou ausência de danos materiais e morais, postulou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica pela parte autora.
Instados a se pronunciar quanto ao interesse de produzir provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide.
A promovida, intimada não se pronunciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
Pretende a parte autora obter declaração de ultrapassagem do período de interrupção de energia em questão na unidade consumidora da parte autora, bem como indenização a título de danos morais e materiais, em razão de suspensão do fornecimento de energia na sua unidade residencial.
O presente caso deve ser apreciado e julgado sob a ótica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela contida no seu inciso VIII do art. 6º, com a inversão do ônus da prova nas hipóteses de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. 1.
Da Interrupção do Fornecimento In casu, trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A concessionária ré, em sua defesa, sustentou, resumidamente, que a interrupção dos serviços de energia elétrica não ocorreu de forma pontual no fornecimento de energia elétrica, mas sim de interrupção em decorrência de evento não programado que atingiu a rede elétrica, em virtude de caso fortuito.
No entanto, alegou que durante o curto período de interrupção, não resultaram danos de ordem material ou moral.
Portanto, restara confirmada pela ré a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade residencial da autora.
Cumpre estabelecer que o serviço de energia elétrica não pode ser compreendido como ininterrupto, na medida em que a continuidade estabelecida pela lei consumerista deve ser analisada sob a ótica de que os serviços essenciais “não podem deixar de ser ofertados a todos os usuários, vale dizer, prestados no interesse coletivo”[1].
Ou seja, há casos em que poderá ocorrer a interrupção no fornecimento de energia elétrica, circunstância que se dá pela própria natureza do serviço, o qual, como é notório, pode ser afetado por diversos fatores não ligados à ineficácia da prestação (vandalismo, temporais etc.).
Aqui, embora o Código de Defesa do Consumidor silencie a respeito, entendo que tanto o caso fortuito quanto a força maior atuam como excludentes da responsabilidade civil também no microssistema consumerista, não se afastando o disposto no artigo 393 do Código Civil: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 996833/SP.
Relator: Min.
ARI PARGENDLER. Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 04/12/2007.
DJ: 01/02/2008 p. 1)”.
Frise-se que a suspensão do fornecimento da energia elétrica é fato incontroverso, não tendo a concessionária ré impugnado, especificamente, o período da interrupção indicado na petição inicial, atribuindo a ocorrência do fato (interrupção) a fenômeno da natureza, o que excluiria a sua responsabilidade.
Constata-se que a despeito da suspensão dos serviços ter origem em um evento natural (fortuito externo), contudo, sem justificativa plausível o seu restabelecimento demorou demasiadamente, sendo descumprida a norma administrativa disciplinada na Resolução da ANEEL nº 414/2010, o qual cito: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I - 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II - 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III - 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV - 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a concessionária ré logrou em comprovar com o tempo limite disciplinado pela ANEEL para recuperar o fornecimento de energia na unidade residencial da autora, não havendo aqui que se reputar como excessivo o período de indisponibilidade do serviço. 2 – No que tange aos danos materiais postulados na inicial, a análise dos autos nos remete a sua inocorrência, pois, nem mesmo o vídeo anexado a inicial com o evento, 93849490, demonstra a ocorrência do referido dano, pois, não se confirmou o estrago em gêneros alimentícios e nem mesmo a parte autora chegou a quantificar eventual dano sofrido, neste sentido. 3 - Dos Danos Morais Concernente ao regime jurídico legal é de se ter que a responsabilidade da ré ao presente caso é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da culpa para configurar a responsabilidade civil, independentemente de se tratar de um agir comissivo ou omissivo pela empresa concessionária de serviços públicos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nestes termos, precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros.
Precedentes. (...).
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 793046 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
Por outra, também aplicável à espécie o disposto no art. 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha [...]”.
Aliado a isto, a concessionária ré é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ter de reparar os danos causados aos consumidores: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O dano moral do presente caso ocorreria in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico.
Contudo, dado o fato de que a ré logrou de modo exitoso em comprovar qualquer fato impeditivo do direito autoral alegado (art. 330, II do CPC de 1973 – art. 373, II do NCPC), qual seja, o breve período em que o fornecimento de energia fora suspenso, restou ausente o dever de indenizar, sendo forçoso reconhecer a improcedência da demanda.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a parte promovente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito [1] CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinover... [et all]. – 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. 1. p. 233. -
22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:59
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802279-96.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDJANE COSTA DE SOUSA SOBRAL REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se pretendem produzir outras provas e especificá-las, em caso positivo.
Alagoa Grande/PB, 23 de maio de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDJANE COSTA DE SOUSA SOBRAL - CPF: *32.***.*77-00 (AUTOR).
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16/07/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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