TJPB - 0818504-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818504-67.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA MOURA DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:11
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0818504-67.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL IBIZA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: LUCIANA DA SILVA MOURA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Decorridos os prazos acima citados e sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, em 05 (cinco) dias. -
23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MOURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:45
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA MOURA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/04/2025 08:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2025 12:36
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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