TJPB - 0812997-14.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:51
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:54
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0812997-14.2025.8.15.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] AUTOR: MATHEUS GONCALVES DE LIMA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MATHEUS GONÇALVES DE LIMA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, com o objetivo de anular três autuações de trânsito que resultaram em multas gravíssimas e suspensão do direito de dirigir, alegando irregularidades nos atos administrativos e ausência de notificação válida.
Alegou que ao acessar sua carteira digital para consultar a CNH, foi surpreendido com a existência de três multas (autos DT00304070, DT00304090 e DT00304097), todas com data de ocorrência em 26/01/2025, às 13:14h, no município de Ilha de Itamaracá/PE.
Em suas palavras, afirma que não foi notificado previamente acerca das infrações, tampouco no momento da suposta abordagem, tendo tomado ciência apenas posteriormente de forma eletrônica.
As autuações imputaram ao autor a prática de dirigir sob influência de álcool (Art. 165, CTB), conduzir motocicleta sem capacete (Art. 244, I, CTB) e transportar passageira sem capacete (Art. 244, II, CTB), impondo penalidades de suspensão da CNH, curso de reciclagem e multa total de R$ 3.521,64.
O autor relatou ainda que sua noiva estava ajustando o capacete no momento da abordagem e que se recusou a realizar o teste do bafômetro por temer abusos, uma vez que não foi informado de forma clara sobre a autuação.
Além disso, sustenta que o auto de infração não traz identificação do agente de trânsito nem comprova a última aferição do etilômetro pelo INMETRO, requisitos legais essenciais.
Aduziu ter havido houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foi assegurada a dupla notificação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro e pela jurisprudência dominante, conforme Súmulas 312 e 127 do STJ.
Sustenta ainda que a ausência de aferição periódica do etilômetro invalida qualquer presunção de legalidade do ato administrativo, destacando entendimento do STF sobre a necessidade de observância das normas metrológicas para validade das provas de alcoolemia.
Além disso, aponta que o bloqueio da CNH, sem o devido processo legal, compromete seu direito constitucional ao trabalho, por ser motoboy, e o impede de exercer sua atividade profissional.
Requereu fosse deferida tutela de urgência para suspensão dos efeitos das autuações mencionadas, possibilitando a regular utilização de sua CNH, e, ao final, que seja julgada procedente a ação, declarando-se a nulidade dos autos de infração DT00304070, DT00304090 e DT00304097, com o consequente cancelamento das penalidades, inclusive suspensão da CNH, sob o fundamento de nulidades formais e materiais nos atos administrativos.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando-se os autos, observa-se que a autora, a despeito de residir em comarca abarcada pela jurisdição deste Juizado demanda em face de entidade oriunda de outra unidade da federação (DETRAN/PE).
Em julgado datado de 25/04/2023, o plenário do STF julgou as ADIS nº 5.492/DF e nº 5.737/DF, as quais discutiam a constitucionalidade de diversos dispositivos do Código de Processo Civil, dentre eles o art. 52, parágrafo único, tendo declarado a inconstitucionalidade da regra de competência que autoriza que os Estados sejam demandados em qualquer comarca do País, devendo o foro se restringir aos seus respectivos limites territoriais, ou seja, o mencionado dispositivo legal recebeu interpretação conforme para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figure como réu.
Assim decidiu o STF na ADI 5492/DF: EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Em razão da força vinculante do precedente, a orientação emanada da Suprema Corte tem reverberado na jurisprudência pátria, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
APLICABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÕES CONTRA ENTES FEDERADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Ação movida contra o Município do Rio de Janeiro/RJ visando à anulação de multa de trânsito .
A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação e declarou nulo o auto de infração.
O réu, Município do Rio de Janeiro/RJ, recorreu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a competência territorial para processar e julgar a ação, considerando o entendimento do STF no julgamento das ADIs 5 .492 e 5.737; e (ii) analisar as consequências processuais decorrentes da incompetência territorial em ações regidas pela Lei nº 9.099/95.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, firmou o entendimento de que a competência territorial para ações contra municípios está limitada aos limites territoriais do ente federado réu, sendo inadmissível a propositura da ação em comarca situada em outro estado-membro, ainda que coincida com o domicílio do autor.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art . 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, sem possibilidade de simples declinação de competência.
Não há encargos de sucumbência em face do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9 .099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Extinção do processo sem resolução do mérito .
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações contra municípios deve observar os limites territoriais do ente federado réu.
Em processos regidos pela Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo inaplicável a simples remessa dos autos ao juízo competente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, § 3º; CPC/2015, art. 52, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 51, III, e 55 .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, Rel.
Min .
Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25 .04.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0000022-62.2021.8 .26.0474, Rel.
Des.
Ricardo Feitosa, j . 28.08.2023. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00117549320188260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/09/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/09/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR PROPOSTA EM FACE DETRAN/SP E OUTROS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO DETRAN/SP .
PROCESSO ENVOLVENDO ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP E DER/SP).
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA/PR PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JULGAMENTO DA ADI Nº 5 .737 E N. 5.492 PELO STF.
NOVA ORIENTAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDA .
EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO DETRAN/SP E AO DER/SP.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TODOS OS OUTROS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00793844620238160014 Londrina, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 11/10/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/10/2024) A aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia, não autoriza demandar contra entes de outros Estados, conforme recente enunciado da Fazenda Pública aprovado no último FONAJE, encerrado em 20 de maio de 2022, ainda sem numeração: Enunciado – A regra do art. 52, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada de modo restrito, abrangendo apenas os entes circunscritos aos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
A incompetência, ainda que territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Por fim, no sistema dos juizados especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, III DA LEI Nº 9.099/95.
INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Adolescente portador de enfermidade não identificada.
Necessidade de escola adaptada.
Artigos 148, IV e 208, III do ECA.
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Juízo da vara da infância e juventude que possui competência absoluta para julgar a causa.
Precedente do c.
STJ (STJ, RESP 1486219/MG, Rel.
Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/11/2014, dje 04/12/2014) ).
Compete à justiça da infância e da juventude conhecer de ações civis fundada sem interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Aplicam-se as disposições do ECA às ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referente ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Incompetência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (JECPR; RInomCv 0000255-66.2019.8.16.0067; Cerro Azul; Quarta Turma Recursal; Rel.
Juiz Leo Henrique Furtado Araújo; Julg. 09/09/2021; DJPR 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 51, III da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, arquivem-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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