TJPB - 0809797-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 06:34
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTALEZA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL FORTALEZA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTALEZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTALEZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809797-02.2025.8.15.0000 Processo referência: 0801933-15.2025.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: Residencial Fortaleza.
Advogado: Talita de Farias Azin (OAB/CE 31662).
Agravado: Banco do Brasil; Claudenilson Xavier Wanderley.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Fortaleza em face de Banco do Brasil e Cladenilson Xavier Wanderley contra decisão proferida no juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (ID 111290945 do processo de nº 0801933-15.2025.8.15.2003) que indeferiu a justiça gratuita.
Em suas Razões (ID 34888169), sustentou que os documentos apresentados demonstram sua impossibilidade de suportar as despesas processuais, tendo em vista que os balancetes demonstram o baixo poder financeiro do condomínio em virtude das inadimplências de taxas condominiais.
Afirma que não possui condições de pagar as custas sem afetar consideravelmente o capital do agravante.
Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e requereu, no pedido principal, pelo provimento do Recurso, a fim de que seja confirmada e concedida a justiça gratuita ao agravante. É o relatório.
Decido. É cediço que a gratuidade judiciária é devida a todo aquele que demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, pois tal ato implica em prejuízo do sustento do postulante e de sua família.
Em tal hipótese, a gratuidade de justiça fica devida como forma de assegurar o Acesso à Justiça, com previsão no art. 98 do Código de Processo Civil, sendo cabível a gratuidade em relação a todas as despesas necessárias ao processo e seu trâmite, ou em parte de tais despesas.
Além disso, a depender da hipótese do caso concreto, também fica prevista a possibilidade de redução e parcelamento das custas, pelo deferimento em parte da justiça gratuita.
De todo modo, cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, mediante a juntada de documento comprobatório no caderno eletrônico, pois já é entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício ao qual se postula, qual seja, a justiça gratuita.
Para o caso da pessoa jurídica, deve haver comprovação de que as custas não podem ser pagas por incapacidade financeira, na medida em que o pagamento afeta o funcionamento da empresa e diminui o capital destinado às suas despesas básicas.
No caso em apreço, o agravante demonstrou por meio dos balancetes e extratos financeiros que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas, visto que o saldo positivo em conta do condomínio é ínfimo, e o pagamento das custas certamente lhe trará prejuízos, sobretudo, para garantir as despesas ordinárias do próprio condomínio.
Além disso, pelo que se percebe da leitura dos documentos, a quantia creditada no mês é quase toda comprometida pelas despesas do condomínio, não havendo margem que possibilite o pagamento das custas sem prejudicar a pessoa jurídica.
Portanto, diante da comprovação da incapacidade financeira, a fim de garantir o Acesso à Justiça, tem-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, há de se acolher o pedido liminar contido no Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815149-88.2021.8.15.2001 APELANTE: Condomínio do Edifício Eduardo Victor ADVOGADO (A): Bruno Pereira Rocha APELADO (A): Maria Lima Fernandes ADVOGADO (A): Ana Aparecida Barros ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da capital APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDOMÍNIO CONDENADO A RESSARCIR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
APELANTE QUE REQUER O BENEFÍCIO ALEGANDO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA ATRAVÉS DE BALANÇOS FINANCEIROS DO CONDOMÍNIO.
RECEITA INFERIOR AS DESPESAS MENSAIS.
PROVIMENTO.
Prescreve a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Para a pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de sua precária situação financeira.
No caso dos autos, a documentação acostada comprova a alegada hipossuficiência, pois o total das receitas é inferior ao total das despesas do condomínio, conforme se pode observar através dos diversos demonstrativos financeiros de ID 26861438 - Pág. 1 e seguintes.
Além deste fato, a apelante foi condenada ao pagamento de indenização que se aproxima de vinte mil reais.
A hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais restou demonstrada. (0815149-88.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBAGAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808668-69-2019.815.0000RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOSAGRAVANTE : Federal Seguros S/AADVOGADO : Josemar Lauriano Pereira AGRAVADOS : Antônia Maria de Sá e outrosADVOGADOS : Carlos Roberto Scoz Júnior – OAB-PB 23.456-A, Marcos Reis Gandin – OAB – PB 26. 415 - A, Diogo Zilli – OAB – SC 26.671 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.A pessoa jurídica só pode fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita se comprovar, de forma inequívoca, que a sua situação financeira autoriza a concessão do benefício.Muito embora tenha juntado os balancetes financeiros, o Promovido/Apelante, Pessoa Jurídica de Direito Privado, não comprovou situação excepcional autorizadora da concessão do benefício. (0808668-69.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2019) Ante o exposto, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo para determinar o sobrestamento tão somente da decisão agravada até julgamento definitivo do presente Agravo, permitindo-se o prosseguimento da tramitação dos autos de origem.
Cientifique-se o agravante, bem como intime a parte agravada para oferecer, querendo, sua resposta ao Agravo de Instrumento, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gabinete no TJPB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
23/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RESIDENCIAL FORTALEZA - CNPJ: 32.***.***/0001-49 (AGRAVANTE).
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23/05/2025 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 12:05
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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