TJPB - 0839024-29.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0839024-29.2017.8.15.2001 RECORRENTE: Giovani Giacomelli dos Santos ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho – OAB/PB 11.477 RECORRIDO: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Giovani Giacomelli dos Santos (Id. 29554748), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 25282274), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL CIVIL.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
PAGAMENTO NA FORMA DE HORA EXTRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA.
TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO DO POLICIAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras.
Estas seriam devidas, acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês.
Ressalte-se, ademais, que não restou demonstrado pelo autor que ele exerce, ou exerceu os plantões extraordinários por convocação da Administração Pública (art. 373, I, do CPC).
Outrossim, também não há que se cogitar em violação da Constituição Federal pela Lei Estadual nº 9.245/2010, tendo em vista que o plantão disciplinado pela respectiva norma diverge do serviço extraordinário, além do que a lei já prevê que os plantões extras serão remunerados a maior.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 29047172).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Contrarrazões (id: 30367491).
Em suas razões, alega a recorrente violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que se refere à compatibilidade do adicional noturno com a atividade desempenhada em regime de plantão, prevista em legislação local.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
A despeito do alegado nas razões recursais, observa-se que o Tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, porém diversa da que fora pretendida pelo insurgente.
Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL PENAL (TÉCNICO DE DEFESA SOCIAL).
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013, § 2º E 1.022, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 05/10/2023.II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, 1.013, § 2º, e 1.022, do CPC/2015.III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.039.110; Proc. 2022/0361364-4; TO; Segunda Turma; Relª Min.
Assusete Magalhães; Julg. 05/12/2023; DJE 14/12/2023).” (destaquei) “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento predominantemente na interpretação da Lei Estadual nº 9.245/2010, que regulamenta o regime jurídico dos plantões extraordinários dos policiais civis no Estado da Paraíba, reconhecendo que tais plantões possuem natureza diversa das horas extras e não ensejam o pagamento de adicional noturno na forma requerida pelo recorrente.
Indubitavelmente, derruir o entendimento firmado no acórdão hostilizado passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local – Lei Estadual nº 9.245/2010 – tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF[1], empregada analogicamente.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.POLICIAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF.
PRECEDENTES. 1.
Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de adicional noturno a policiais civis do Estado do Rio de Janeiro com fundamento constitucional e com amparo na legislação local, inviável o cabimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.156.688; Proc. 2024/0252014-8; RJ; Segunda Turma; Relª Min.
Maria Thereza de Assis Moura; DJE 04/12/2024).” (destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 280 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data via sistema.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." -
22/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:47
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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16/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:08
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/03/2024 23:59.
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10/01/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:59
Conhecido o recurso de GIOVANI GIACOMELLI DOS SANTOS - CPF: *59.***.*52-15 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 06:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2023 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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