TJPB - 0802077-39.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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07/08/2025 00:49
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 ITABAIANA TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL (Realizada por meio de gravação audiovisual – art. 209, § 1°, do CPC) DADOS DA AUDIÊNCIA / DADOS DO PROCESSO Data: 17/07/2025 Hora: 12h00min Processo: 0802077-39.2024.8.15.0381 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível Natureza da audiência: Una PRESENTES À AUDIÊNCIA Juiz de Direito em Substituição: Dr.
Judson Kildere Nascimento Faheina Polo passivo: Banco Bradesco S/A, neste ato representado(a) pelo(a) preposto(a) Elli Stephane Cezário Cabral de Santana – CPF/MF n° *27.***.*23-09 Advogado(a)(s) constituído(a)(s): Dra.
Amanda Lima Ximenes – OAB/PE 61.702 AUSENTES À AUDIÊNCIA Polo ativo: Josimagno Bezerra Cavalcante Advogado(a)(s) constituído(a)(s): Dr.
Sávio Santos Negreiros – OAB/PB 32.653-A RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom disponibilizado pelo TJPB, encontrando-se presencialmente o Magistrado.
Estando virtualmente, a preposta e a advogada da parte promovida.
Prosseguindo, decidiu o juízo: “A audiência será parcialmente realizada por videoconferência, conforme Resolução nº 30/2021 do TJPB, que dispõe sobre o juízo 100% digital”.
Cientificadas as partes da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência, as mesmas não apresentaram impugnações.
Em seguida, houve a constatação da ausência de assinatura da parte promovida no termo de transação acostado aos autos.
Prosseguindo, foi dada a palavra à patrona da parte promovida que confirmou a validade do termo acostado aos autos, por mídia.
Diante de tal situação, foi pelo MM.
Juiz proferido a seguinte sentença: S E N T E N Ç A “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Conciliação.
HOMOLOGAÇÃO.
Aplicação do Artigo 487, III, B, do CPC.
Vistos, etc., Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
DECIDO.
Considerando que as partes chegaram a uma composição amigável (id. 116116419), e sendo o objeto lícito e disponível, impõem-se a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC para que surtem os seus jurídicos e legais efeito.
Diante disso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas face aos benefícios da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios pelas partes.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimados os presentes em audiência.
Intime-se a parte promovente através do seu patrono.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Demais intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.” Nada mais se registrou.
No mais, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, que serão inseridos no sistema PJE MÍDIAS.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Itabaiana/PB, Data e assinatura eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUDSON KILDERE NASCIMENTO FAHEINA – Juiz de Direito em Substituição - Portaria TJPB/GAPRES 1.230/2025 -
17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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17/07/2025 12:23
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/07/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 09:42
Decorrido prazo de JOSIMAGNO BEZERRA CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 09:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 05:04
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:56
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 17/07/2025, ÀS 12:00 HORAS NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3 VARA MISTA NO FÓRUM DE ITABAIANA Intime-se a parte autora para comparecimento, com a advertência de que seu comparecimento PESSOAL é obrigatório (Enunciado 20 do FONAJE), de maneira que o não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95); e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; Cite-se e intime-se a parte ré, também para comparecimento à audiência de conciliação, alertando-a: (a) que o comparecimento PESSOAL da parte às audiências é obrigatório e, sendo pessoa jurídica, poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE) (b) sobre o disposto no art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (“não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”); (c) que há possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC).
A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: PROCESSO: 0802077-39.2024.815.0381 Horário: 17 jul. 2025 12:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*24.***.*05-55?pwd=oxWbByE3F5lhwTabn2r7YxnNBeTatb.1 ID da reunião: 824 2970 5255 Senha: 357153 -
23/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2025 12:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
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01/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 21:28
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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