TJPB - 0878108-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:26
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0878108-90.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA *19.***.*33-91 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0878108-90.2024.8.15.2001 , fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, apresente o memorial atualizado de débito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, par. 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Uma vez juntado, defiro o pedido de execução para realização de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, conforme cálculos apresentados.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, ARABIA SAUDITA GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:09
Deferido o pedido de
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01/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:19
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:19
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0878108-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA *19.***.*33-91 Vistos, etc.
A parte exequente requer a penhora on line, via SISBAJUD, nas contas da empresária individual da empresa executada, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida em execução.
Pois bem.
Não se pode olvidar que, em se tratando de firma individual, é patente a existência do fenômeno denominado doutrinariamente de confusão patrimonial, visto que o empresário é pessoa física e jurídica ao mesmo tempo, não estando, por este motivo, as esferas patrimoniais bem delineadas, pois é comum, nesses casos, a comunicação entre os bens um do outro, de maneira que o empresário individual utiliza o patrimônio reunido na consecução de seus próprios interesses.
Importante ressaltar que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, razão pela qual responde por todos os débitos contraídos pela firma, uma vez que esses, apesar de constituídos em nome da empresa, foram, na verdade, contraídos em decorrência da ação individual do empresário.
Diante do exposto, tendo em vista que a firma individual e a pessoa física são a mesma pessoa, havendo unidade de patrimônio, é de ser deferida a penhora on line, nas contas da empresa executada, bem como em face de IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA - CPF *19.***.*33-91.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima - R$ 70,28 em contas da executada (pessoa física), a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANCA Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:18
Determinada diligência
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19/05/2025 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:47
Determinada diligência
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13/05/2025 18:47
Indeferido o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:30
Determinada diligência
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02/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/03/2025 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:50
Determinada diligência
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10/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 03:07
Decorrido prazo de IVANETE VIEIRA DOS SANTOS DA VITORIA *19.***.*33-91 em 19/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:16
Expedição de Carta.
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03/02/2025 14:47
Determinada diligência
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07/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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