TJPB - 0800615-20.2021.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 21:42
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800615-20.2021.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Honorários Advocatícios, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 19.237,71 (dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 18.454,38, realizando o depósito garantia no valor requerido pelo exequente..
Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 18.454,38, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:47
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2025 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 21:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:35
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 11:27
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/07/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:59
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/12/2023 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 06:28
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
05/10/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 19:07
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/07/2021 08:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2021 08:00 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
-
22/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2021 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2021 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2021 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:41
Juntada de comunicações
-
18/05/2021 18:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/07/2021 08:00 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
-
12/05/2021 21:23
Recebidos os autos.
-
12/05/2021 21:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
-
12/05/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/05/2021 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811808-32.2022.8.15.0251
Lucas Pereira Monteiro
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2023 07:54
Processo nº 0837048-26.2024.8.15.0001
Marilene da Cunha Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 23:10
Processo nº 0803905-37.2018.8.15.0751
Comercio de Pecas Pesadas e Servicos Ltd...
Jt Transportes de Cargas e Locac?Es Eire...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2018 14:32
Processo nº 0800373-66.2025.8.15.9010
Alessandro Domingos do Nascimento
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Yasmin Tanaka Melo de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 09:43
Processo nº 0800615-20.2021.8.15.0521
Banco Bradesco
Francisco Jose dos Santos
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:45