TJPB - 0800615-20.2021.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800615-20.2021.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Honorários Advocatícios, Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
O executado cumpriu a obrigação de pagar reconhecida na sentença transitada em julgado.
Verifico que o exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credor de R$ 19.237,71 (dezenove mil, duzentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).
O executado impugnou o cumprimento de sentença sob o manto de excesso de execução e disse ser devedor de R$ 18.454,38, realizando o depósito garantia no valor requerido pelo exequente..
Ouvido, o exequente concordou com os cálculos do executado na impugnação. É o relatório.
Decido.
Neste contexto, como o exequente concordou com os cálculos da impugnação no importe de R$ 18.454,38, a impugnação deve ser acolhida e homologado os cálculos do executado.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao mesmo tempo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, bem como com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. 1.
Intimem-se as partes. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, Expeçam alvarás judiciais em favor da parte autora e de seu patrono.
Expedindo, ainda, alvará do montante remanescente em nome do executado.
Intime(m)-se as partes para declinar conta bancária para depósito, se necessário. 3.
Quanto ao pagamento das custas, INTIME-se a parte vencida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, dívida ativa e protesto (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: 3.1.
Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. 3.2.
Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário .
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 3.3.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
19/07/2024 08:59
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 21:41
Conclusos para despacho
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19/05/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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11/04/2024 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 12:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/02/2024 08:49
Recebidos os autos.
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20/02/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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19/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 07:36
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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21/12/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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