TJPB - 0809687-60.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809687-60.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] EXEQUENTE: MARIO FERREIRA LEITAO, MARIO FERREIRA LEITÃO EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO. - Nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (Lei n.º 9.099/95, art. 38).
Após tentativa(s) de realização de penhora(s), esta não foi possível, em face da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Ademais, intimado o exequente não indicou bens, permanecendo inerte.
Nessas condições, incide na hipótese a regra do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, que dispões, verbis: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido o enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao [sic] exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” Diante do exposto, declaro a extinção do processo executório, com base no art. 53, § 4.º, da referida lei, sendo que o autor poderá renovar a execução, sobrevindo bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho, dando-se baixa na distribuição.
PATOS, 11 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809687-60.2024.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de tomar conhecimento da penhora (NEGATIVA) e informar bens passíveis de penhora da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
PATOS, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:24
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:11
Outras Decisões
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25/03/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:40
Processo Desarquivado
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24/03/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/02/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 00:11
Outras Decisões
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14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 09:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/12/2024 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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01/12/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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30/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2024 08:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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16/10/2024 10:01
Determinada diligência
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15/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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