TJPB - 0805185-60.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:38
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:47
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805185-60.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NILSON HENRIQUE DA SILVA RÉUS: TATIANA DE OLIVEIRA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA REVISIONAL DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR - DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O pedido revisional de alimentos só pode ser acolhido quando comprovada alteração ou evidenciado desequilíbrio no binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. - No caso, não há prova segura da renda atual do alimentante nos autos, quantificado em valor razoável os alimentos a fim de prover as necessidades ordinárias dos filhos menores.
Vistos os autos.
NILSON HENRIQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA e GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, menores representados por sua mãe TATIANA DE OLIVEIRA SILVA, sob a alegação, em síntese, que a pensão alimentícia, fixada anteriormente em 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor, ou, na hipótese de desemprego, 1,5 (um e meio) salário mínimo, se tornou excessivamente onerosa diante de sua atual situação de desemprego, pleiteando, assim, a minoração para 50% do salário mínimo percentual de alimentos para que seja adequado à sua nova realidade financeira.
A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo competente, documento de id. 98190188.
A audiência de conciliação restou frustrada, porém houve pedido de reconsideração da tutela de urgência, documento de id. 100116876.
A promovida impugnou o pedido de tutela de urgência no id. 100445046, e, posteriormente, apresentou contestação, aduzindo que o autor não comprovou sua real condição financeira de desemprego, bem como silenciou quanto à condição do filho autista, necessitando de cuidados especiais, pugnando pela improcedência da ação (id. 101277435), sendo esta impugnada (id. 104172140).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração do indeferimento da tutela de urgência, documento de id. 10201326, o qual foi indeferido através da decisão de id. 102354223.
Realizada nova audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma composição amigável, documento de id. 102960664.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte promovida apresentou documentos que demonstram os custos com os filhos, enquanto o autor reiterou sua alegação de desemprego, sem, no entanto, anexar outros elementos probatórios que evidenciem sua incapacidade financeira.
Em seguida, a parte promovida reforçou o pedido de improcedência da ação.
Parecer Ministerial pela improcedência, documento de id.108290454.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, destaco se tratar de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade de produção de outras provas, bastando aquelas já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia. É que a matéria discutida – revisão de alimentos com base na alegada alteração da capacidade contributiva do alimentante – está suficientemente instruída com documentos, planilhas de gastos e comprovantes das partes, não havendo requerimento expresso de provas periciais, testemunhais ou audiência de instrução e julgamento, tendo ambos os polos processuais se manifestado por meio de provas documentais amplas.
Assim, considerando que a questão é de direito e de fato já provado, passo ao julgamento do mérito de forma antecipada, como autorizado pela legislação processual vigente.
Devo registrar ainda que a presente ação versa sobre direitos indisponíveis, situação em que deve o juiz investigar o trinômio alimentar, bem como os demais pontos controversos, sem ficar adstrito ao pedido constante na exordial, privilegiando-se a busca pela realidade dos fatos vivenciada pelas partes em detrimento a formalismos processuais.
O parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Fica ao prudente critério do Juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
O fundamento da obrigação do pai de prestar alimentos ao filho que dele necessita também decorre do artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" Extrai-se dessa norma constitucional, portanto, que o dever de sustento do pai para com o filho é legítimo e incondicional, sendo exigível independentemente da situação econômica do alimentante, que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse de menor.
Como é de conhecimento geral, os alimentos devem se adequar ao trinômio necessidade- possibilidade-proporcionalidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, sendo passível de modificação o valor estabelecido a título de alimentos quando sobrevier mudança no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil, verbis: "Art. 1699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Assim, a revisão dos alimentos exige, portanto, demonstração cabal acerca da alteração das possibilidades econômicas do alimentante ou das necessidades do alimentando.
No presente caso, não se verifica alteração substancial da situação econômica do autor a justificar a pretendida redução do encargo alimentar. É que o autor alega dificuldades financeiras, mas os documentos juntados revelam que sua renda permanece compatível com a fixação anterior dos alimentos, em cujo acordo consta, inclusive, o redimensionamento do valor da verba no caso de desemprego formal.
Ao contrário, os extratos inseridos demonstram pagamentos regulares de mensalidades universitárias particulares, financiamento imobiliário com prestações mensais superiores a dois mil reais, plano de celular pós-pago, internet, lazer e cuidados odontológicos de valor elevado, o que evidencia que possui outras fontes de renda, embora não esteja formalmente empregado.
Ou seja, há manutenção – ou até ampliação – do padrão de vida.
Desta feita, a jurisprudência pátria tem entendido que a simples alegação de estar no mercado informal de trabalho ou de aumento de despesas pessoais não justifica a revisão dos alimentos se não houver prova inequívoca de redução da capacidade contributiva, mormente quando os beneficiários são menores de idade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - REDUÇÃO.
FILHA MENOR DE IDADE.
DESCABIMENTO.
EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A IMPOSSIBILITAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINARIAMENTE ACORDADA, FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E QUE ATENDE AO BINÔMIO ALIMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50017919520198210064, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 25-01-2022) Assim, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos não obteve êxito o autor, sendo seu o ônus probatório, em demonstrar alteração em suas possibilidades de molde a autorizar a pretendida redução do encargo alimentar, nos termos do art. 333, do CPC.
Ademais, os documentos apresentados pela genitora Tatiana indicam que o filho Gustavo Henrique é acompanhado pela FUNAD, faz uso contínuo de medicação controlada, frequenta escola e possui necessidades específicas oriundas do diagnóstico de TEA – o que exige, inclusive, cuidados individualizados e apoio escolar, assim como a menor Beatriz, que além da escola, frequenta curso de inglês, utiliza transporte escolar e também possui despesas médicas periódicas, demonstrando a continuidade das necessidades de ambos em receber os alimentos no percentual outrora fixados.
Isto posto, diante dos documentos e argumentos trazidos aos autos, em harmonia com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que hora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo promovente, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, abra-se vista ao MP.
Em seguida, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805185-60.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NILSON HENRIQUE DA SILVA RÉUS: TATIANA DE OLIVEIRA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Vistos os autos.
NILSON HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença de Id 109514416.
Alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, posto que não teria a sentença apreciado devidamente a prova dos autos.
Relatados, DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela análise de elementos de prova que supostamente teriam sido ignorados pelo juízo.
Ocorre que, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805185-60.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NILSON HENRIQUE DA SILVA RÉUS: TATIANA DE OLIVEIRA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.022, DO CPC – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. - De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir a decisão embargada nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Vistos os autos.
NILSON HENRIQUE DA SILVA, qualificado nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe, interpôs os presentes Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença de Id 109514416.
Alega, em síntese, que a decisão padece de omissão, posto que não teria a sentença apreciado devidamente a prova dos autos.
Relatados, DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Com efeito, a omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual.
Entretanto, observa-se que a parte embargante objetiva a rediscussão do mérito pugnando pela análise de elementos de prova que supostamente teriam sido ignorados pelo juízo.
Ocorre que, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via, no caso, por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos por faltar-lhe suporte jurídico legal, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
17/06/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 06:33
Juntada de Petição de cota
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10/06/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:39
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0805185-60.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NILSON HENRIQUE DA SILVA Endereço: AV RAIMUNDO PEREIRA DE MAGALHÃES, 2.340, Spazio San Valentin, Torre 1, apt. 501, JARDIM ÍRIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05145-000 REU: TATIANA DE OLIVEIRA SILVA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA Endereço: R JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, 425, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-410 Vistos os autos.
Tendo em vista os possíveis efeitos modificativos dos Embargos de Declaração apresentados, intime-se as demandadas, por sua advogada, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
21/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de cota
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05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:43
Determinada diligência
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30/04/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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31/10/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:25
Determinada diligência
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21/10/2024 12:25
Indeferido o pedido de NILSON HENRIQUE DA SILVA - CPF: *71.***.*93-89 (AUTOR)
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15/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 11:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
11/09/2024 13:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
11/09/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2024 18:08
Juntada de Petição de cota
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12/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 12:00 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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09/08/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2024 12:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/08/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON HENRIQUE DA SILVA - CPF: *71.***.*93-89 (AUTOR).
-
02/08/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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