TJPB - 0801792-93.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada a contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). -
15/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/06/2025 05:45
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801792-93.2025.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: MARIA JOSE GARCIA COELHO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por MARIA JOSÉ GARCIA COELHO em face do BANCO BMG S.A., ambas devidamente qualificados nos autos.
Decisão determinando a emenda à petição inicial, bem como deferindo o benefício da justiça gratuita.
Petição de emenda da parte autora, requerendo a correção do valor da causa. É o relatório.
Decido.
Do valor da causa Considerando o cumprimento da emenda determinada por este Juízo, defiro a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 261.481,06.
Nesse sentido, o Juízo procedeu com a retificação do valor no sistema Pje.
Adotem as seguintes providências: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada a contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 04:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 02:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/03/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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