TJPB - 0802693-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 20:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 17:30
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802693-67.2025.8.15.2001 [Invalidez Permanente, Serviço Militar] AUTOR: MAYCON GOMES DE ALMEIDA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
FACULDADE LEGAL CONFERIDA AO AUTOR.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO DO PROMOVIDO.
DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima mencionadas, nos fundamentos presentes na exordial.
No ID 111820909, a parte autora requereu a desistência da ação.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ademais, tratando-se de feito que corre sob o rito sumário, perante Juizado Especial, o requerimento de desistência independe de concordância da parte contrária, mesmo que tenha tido a angularização da relação jurídico processual.
Nesse sentido, vejamos o Enunciado 90 da FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG) Sendo assim, a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado 90 da FONAJE.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:44
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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