TJPB - 0874013-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0874013-17.2024.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS(*53.***.*63-93); FELIPE JORGE ALMEIDA SILVEIRA(*60.***.*72-26); Daniel Sebadelhe Aranha(*64.***.*50-51); Polo passivo: MECOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(21.***.***/0001-45); CAMILA MARTINS CAMELO(*68.***.*14-89); Laura Lúcia Mendes de Almeida(*60.***.*81-83); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual se alega, em suma, excesso de execução.
A parte impugnante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente deveriam observar o índice de correção monetária previsto no contrato (INCC), e não os índices determinados na sentença (IPCA e Taxa Selic).
Para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, contudo, é imprescindível a garantia integral do juízo, conforme o entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso em análise, verifica-se que a garantia do juízo não foi efetivada em sua totalidade.
O valor bloqueado judicialmente mostra-se parcial e não corresponde ao montante integral do débito em execução, sendo, portanto, insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação.
A ausência de garantia integral do valor exequendo representa um óbice processual ao conhecimento da impugnação, o que impede a análise do mérito das alegações, incluindo a questão do suposto excesso de execução.
A prévia e integral segurança do juízo é pressuposto de admissibilidade para a discussão meritória nesta fase processual.
Dessa forma, a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Enunciado 117 do FONAJE, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, em razão da ausência de garantia integral do juízo.
Determino o prosseguimento dos atos executórios.
Expeça-se o necessário para a liberação dos valores incontroversos em favor da parte exequente, e prossiga-se com a execução até a satisfação plena do crédito.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se a conclusão da teimosinha em andamento (12/09/2025).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:53
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:40
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0874013-17.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE JORGE ALMEIDA SILVEIRA REU: MECOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAMILA MARTINS CAMELO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) , MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: MECOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAMILA MARTINS CAMELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário -
04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0874013-17.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELIPE JORGE ALMEIDA SILVEIRA REU: MECOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAMILA MARTINS CAMELO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s) REU: MECOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAMILA MARTINS CAMELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Advogado do(a) REU: LAURA LÚCIA MENDES DE ALMEIDA - PB18267 Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 23 de maio de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário -
23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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23/05/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 13/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:08
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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02/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:46
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2024 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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