TJPB - 0816347-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Processo nº 0816347-10.2025.8.15.0001 Vistos, etc. 1.Ante a petição retro, intime-se a parte promovente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/09/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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02/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 01/08/2025 16:29.
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31/07/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 16:29
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:31
Deferido o pedido de
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10/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MATERNIDADE INSTITUTO DE SAUDE ELPIDIO DE ALMEIDA - ISEA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ESDRAS FERREIRA MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:18
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0816347-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS onde o requerente ESDRAS FERREIRA MARTINS requer seja determinada à requerida ISEA – INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA, que exiba a documentação discriminada em sua petição inicial (id 112081456), consistente no prontuário médico de nascimento do autor, bem como todos os registros médicos e administrativos relativos ao seu nascimento naquela unidade hospitalar. É o relato do necessário.
Decido.
A pretensão de exibição de documentos admite o manejo por ação autônoma, conforme precedente do STJ: “(…) 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)”. É cediço, que o pedido de exibição de documentos é permitido pela legislação processual civil em situações em que a parte interessada não tem o documento em seu poder, o que impossibilita provar suas alegações, bem como buscar seus direitos.
Acerca do tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior sobre o conceito da exibição de documentos: “Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário 'para o descobrimento da verdade', decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se acha na posse nas referidas pessoas, sempre que o exame desse bens for útil ou necessário para a instrução do processo.”1 Assim, estando indicado o documento a ser exibido e a finalidade de a parte autora o possuir, manifesto se torna o direito de acesso ao mesmo, consoante permissibilidade estabelecida no artigo 396 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, determinando ao requerido ISEA - INSTITUTO DE SAÚDE ELPÍDIO DE ALMEIDA que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o prontuário médico do requerente, fazendo a sua juntada aos autos.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Cite-se o requerido e intime-se.
No mesmo prazo de cinco dias, poderá a parte Requerida apresentar contestação nos moldes do art. 398 do CPC.
Servirá o presente de mandado, a ser cumprido no endereço indicado pela parte.
Cumpra-se com urgência.
CG, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito 1JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol I. 58. ed. rev., atual.e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. -
22/05/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 16:17
Deferido o pedido de
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14/05/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESDRAS FERREIRA MARTINS - CPF: *67.***.*65-87 (AUTOR).
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07/05/2025 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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