TJPB - 0800256-83.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800256-83.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Na petição do id n. 114660822 foi informado a chave pix correta do exequente. 2.Assim sendo, expeça-se alvará em nome do exequente observando os dados informados na petição do id n. 114660822. 3.Posteriormente, intime-se o executado para no prazo de dez (10) dias comprovar o pagamento do débito remanescente indicado no id n. 114660822, sob pena de realização de penhora pelo SISBAJUD.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Juntada de Informações
-
16/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:42
Juntada de Informações
-
12/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:59
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 21:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 21:29
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800256-83.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao painel de expedientes constatei que o prazo para o executado realizar o pagamento findou no dia 15.05.2025.
O depósito judicial foi realizado no dia 15.05.2025, mas o executado juntou o comprovante de pagamento ao processo no dia 16.05.2025.
Necessário se faz a apresentação do dispositivo legal relevante ao caso.
Veja: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Em relação ao tema, ilustrativo o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento." ((REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
No caso em tela, conforme sintetizado acima, a parte executada realizou o pagamento do débito dentro do prazo legal.
Assim, ainda que a juntada do comprovante de pagamento aos autos tenha sido após a data de 15/05/2025, fato é que o pagamento foi efetivado dentro do prazo legal e, dessa forma, não há que se falar em incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523, do CPC, no presente caso.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - QUITAÇÃO A TEMPO E MODO - PENALIDADES DO §1º, ART. 523 DO CPC - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. - Realizado pela parte executada o pagamento da dívida a tempo e modo, nos moldes de sua intimação nos autos do cumprimento de sentença, revela-se irrelevante a juntada da respectiva comprovação após o decurso do prazo, que não tem o efeito de desencadear a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido no §1º do artigo 523 do CPC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100270-8/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no §1º do art. 523 do CPC. - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.000545-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) DIANTE DO EXPOSTO indefiro o pedido de aplicação de penalidades previstas no §1º do art. 523, do CPC e, em desfavor do devedor, posto que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:47
Juntada de Informações
-
23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:52
Outras Decisões
-
21/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 08:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:18
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 12/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 09:46
Juntada de ata da audiência
-
23/04/2024 12:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
22/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
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14/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO CESAR COSTA DIAS em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 11:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
16/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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