TJPB - 0800256-83.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800256-83.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise ao painel de expedientes constatei que o prazo para o executado realizar o pagamento findou no dia 15.05.2025.
O depósito judicial foi realizado no dia 15.05.2025, mas o executado juntou o comprovante de pagamento ao processo no dia 16.05.2025.
Necessário se faz a apresentação do dispositivo legal relevante ao caso.
Veja: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." Em relação ao tema, ilustrativo o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento." ((REsp 1047510/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
No caso em tela, conforme sintetizado acima, a parte executada realizou o pagamento do débito dentro do prazo legal.
Assim, ainda que a juntada do comprovante de pagamento aos autos tenha sido após a data de 15/05/2025, fato é que o pagamento foi efetivado dentro do prazo legal e, dessa forma, não há que se falar em incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523, do CPC, no presente caso.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA - QUITAÇÃO A TEMPO E MODO - PENALIDADES DO §1º, ART. 523 DO CPC - MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPERTINÊNCIA NO CASO CONCRETO. - Realizado pela parte executada o pagamento da dívida a tempo e modo, nos moldes de sua intimação nos autos do cumprimento de sentença, revela-se irrelevante a juntada da respectiva comprovação após o decurso do prazo, que não tem o efeito de desencadear a incidência da multa e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido no §1º do artigo 523 do CPC." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.100270-8/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) "EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO §1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no §1º do art. 523 do CPC. - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art. 80, IV, e 81, ambos do CPC." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.000545-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018) DIANTE DO EXPOSTO indefiro o pedido de aplicação de penalidades previstas no §1º do art. 523, do CPC e, em desfavor do devedor, posto que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal.
Intimem-se.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
31/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
06/03/2025 12:27
Sentença confirmada
-
06/03/2025 12:27
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA (RECORRENTE) e não-provido
-
06/03/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2025 22:35
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/10/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874013-17.2024.8.15.2001
Felipe Jorge Almeida Silveira
Camila Martins Camelo
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 07:57
Processo nº 0800475-41.2025.8.15.0231
Carlos Antonio Lima de Oliveira
Municipio de Mamanguape
Advogado: Liliane Barbalho da Silva Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 15:31
Processo nº 0810985-92.2021.8.15.0251
Intercredito Servicos de Informacoes Cad...
Maria Madalena Alves de Araujo
Advogado: Daniel Nejaim Lemos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 16:40
Processo nº 0810985-92.2021.8.15.0251
Maria Madalena Alves de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2023 06:54
Processo nº 0820063-59.2025.8.15.2001
Lucas dos Santos Lima
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 13:31