TJPB - 0824020-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:54
Decorrido prazo de SILVANA QUEIROGA DINIZ em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824020-68.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos: O cerne da questão gira em torno do pedido de redução da jornada de trabalho de Servidor Público do Município de João Pessoa, em razão de ser mãe de menor com Autismo sob sua guarda, sem a necessidade de renovação anual para a verificação do direito pleiteado.
Sobre o caso: A parte autora vem, anualmente, requerendo administrativamente a redução de jornada de trabalho, em razão de ter sob sua mãe de menor com Autismo, tendo seu pleito deferido.
Todavia, aponta que a deficiência do menor não tem cura e que passa por tratamento de frequência semanal, sendo desnecessário submeter a mãe e a criança ao desgaste físico e emocional da burocracia e trâmites administrativos para ter garantido o direito da autora em permanecer com a jornada de trabalho reduzida, pugnando pelo deferimento permanente da redução da jornada de trabalho.
Dos autos consta que o menor filho da promovente é pessoa com deficiência, diagnosticado com Autismo CID-11 6A02 Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e CID-10 F84.0 Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive com documento, expedido pela Junta Médica do Município de João Pessoa, informando que o menor necessita de atenção permanente do responsável legal por afecções de CID-11 6A02; CID-10 F84.
Em tempo, consta Processo administrativo nº P.S. 96.201/2024, onde foi deferido o pedido da autora de permanecer com a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo a sua remuneração (ID 111849813).
Ainda, a parte autora possui Portaria n° 485, expedida em 12/08/2024, concedendo a redução da jornada de trabalho, pelo prazo de 01(um) ano, a contar da sua publicação (ID 111849814), ou seja, encontra-se vigente.
Pois bem.
A Lei Orgânica do Município de João Pessoa, nos exatos termos do inciso XVIII do art. 77, assegura aos servidores públicos municipais, a redução da jornada de trabalhos, para aqueles que tenham dependentes com deficiência incapacitante, sob sua guarda, in verbis: Artigo. 77 O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2008) XVIII - o(a) servidor(a) público(a) que tenha filho(a) portador(a) de necessidade especial, que esteja sob sua guarda, e cuja deficiência o(a) torne incapaz, que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua integral remuneração. § 1º A redução da carga horária de trabalho se dará mediante requerimento, acompanhado de laudo médico aprovado pela perícia médica do Município de João Pessoa e certidão de nascimento do(a) filho(a) portador(a) de deficiência. § 2º A autorização do benefício deverá ser renovada anualmente, observando-se o disposto no parágrafo anterior. § 3º A redução da carga horária será considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais. (Inciso acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2012) Analisando o dispositivo supracitado, verifica-se que há uma condição legal, para a concessão da redução da carga horária contidas nos §§1° e 2° supracitados.
Ou seja, anualmente os critérios para o deferimento do pedido serão analisados, fazendo acompanhar a documentação acima elencada.
Nesse compasso, e em que pese a vasta documentação que comprova a deficiência do dependente - filho da promovente, urge esclarecer que a promovente tem seu direito à redução da jornada de trabalho garantido, consoante documentação acostada aos autos, não vislumbrando neste momento processual ilegalidade do ato administrativo.
Explico: A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed.
Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”.
Repise-se, o Poder Judiciário não pode se debruçar no mérito das decisões administrativas.
Assim, a análise feita pelo Poder Judiciário limita-se, tão somente, ao aspecto da legalidade.
Concluímos pois que o ato administrativo está revestido de legalidade, não podendo neste momento processual ser atacado ou desfeito.
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua normal tramitação.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, em ato contínuo, esclareço que no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1o grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7o da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9o da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 18:33
Determinada diligência
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20/05/2025 18:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
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20/05/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 00:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 00:21
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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